TSTRR 0000540-79.2022.5.12.0014
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
- Ônus da prova da parte autora
- Sindicato
- Substituto processual
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No presente caso, a Corte Regional entendeu que cabe ao sindicato autor comprovar, de modo inequívoco, que a Administração Pública deixou de observar o seu dever de fiscalização e concluiu que restou demonstrado que a contratação da primeira ré pelo Estado de Santa Catarina decorreu de regular processo licitatório, sem indícios de irregularidade ou vício, e que foram adotadas medidas de fiscalização e controle pela administração pública, inclusive com aplicação de sanções, solicitação de documentos e verificação da regularidade de obrigações trabalhistas. Nesse contexto, observada a devida distribuição do ônus da prova e consignado que não restou demonstrada a conduta negligente do Estado na fiscalização do contrato de prestação de serviços, nos temos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a tomadora dos serviços não deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido 2. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Prevalece nesta 1ª Turma o entendimento de que, em ações coletivas, devem ser aplicadas aos sindicatos as disposições dos artigos 87 da Lei n. 8.078/1990 (CDC) e 17 e 18 da Lei 7.347/1986 (Lei da Ação Civil Pública), que limitam a condenação ao pagamento das despesas processuais aos casos em que houver comprovação de má-fé, não cabendo distinção em relação às demandas nas quais se busca a tutela de direitos individuais homogêneos. No presente caso, não há o registro quanto à existência de má-fé do sindicato autor, o que impõe o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária. Configurada violação dos artigos 87 da Lei 8.078/1990 e 17 e 18 da Lei 7.347/1986. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, quanto ao tema ¿Honorários advocatícios¿, por violação dos artigos 87 da Lei 8.078/1990 (CDC) e 17 e 18 da Lei 7.347/1986, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do Sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios. Brasília, 27 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator