TSTAg-AIRR 0000217-73.2024.5.12.0024
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Diferenças salariais
- Comissões extrafolha
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático probatório, entendeu “caracterizado o enquadramento da recorrente no art. 62, II, da CLT, tendo poderes de gestão e padrão remuneratório diferenciado”. Ressaltou, ainda, que “O fato de a autora ter que se reportar a supervisor, via sistema, por si só, não desnatura a condição reconhecida porquanto a redação dada ao inciso II art. 62 da CLT pela Lei n. 8.966/94 restringiu a amplitude anteriormente exigida para caracterização do cargo em questão, relativamente aos poderes de mando e gestão, representação e substituição do empregador”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que “o conteúdo ocupacional é próprio de uma chefia intermediária, que dependia da matriz, nada havendo nos autos que demonstre poderes de gestão ou autonomia organizacional, tampouco administrativa”, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão vem calcada, exclusivamente, na alegação de divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, no sentido de que “em que pese a confissão ficta da ré, os documentos coligidos pela autora não comprovam o pagamento oficioso de comissões. Ao revés, corroboram a tese da defesa acerca quanto à inexistência de valores não contabilizados em folha”. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator