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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001254-25.2023.5.02.0318

Empregado que exerce atividade na área de abastecimento de aeronaves

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Empregado que exerce atividade na área de abastecimento de aeronaves
  • Adicional de periculosidade devido
  • Decisão em conformidade com a tese vinculante fixada no irr 79 do TST
  • Óbice contido na súmula nº 333 do TST
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Assim, o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CARGO SERVICE CENTER BRAZIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA NO IRR 79 DO TST. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 41, XL, DO RITST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a decisão regional que entendeu ser devido o adicional de periculosidade ao empregado, que se ativava como operador de cargas, na área de abastecimento das aeronaves, está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR 79. III. Assim, o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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