TSTRO 5138-76.2018.5.15.0000
Preliminar de mérito: impugnação ao valor da causa
- Direito do Trabalho
- Preliminar de mérito
- Impugnação ao valor da causa
- Rejeitada a preliminar
- Ausência de interesse processual
- Nulidade da citação nos autos matriz
- Endereço desatualizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRELIMINAR DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A Instrução Normativa nº 31/2007 do TST dispõe que o valor da causa da ação rescisória que tem por objeto desconstituir decisão proferida na fase de conhecimento corresponderá, em caso de procedência total ou parcial, ao valor arbitrado à condenação. Tendo em vista que a parte autora pretende desconstituir acórdão proferido na fase de conhecimento, não há falar em apuração com base no valor da liquidação, como sustenta a recorrente. Rejeitada a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A mera utilização de instrumentos recursais no processo originário não é suficiente para afastar o interesse processual na propositura da ação rescisória, uma vez que esta possui natureza autônoma e excepcional, voltada à desconstituição de decisão transitada em julgado nas hipóteses legais. Rejeitada a preliminar. ART. 485, V, DO CPC/73. NULIDADE DA CITAÇÃO NOS AUTOS MATRIZ. ENDEREÇO DESATUALIZADO. RECONHECIMENTO DA REVELIA E APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 213 E 214 DO CPC E 841 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra sentença que declarou a revelia da ora autora e lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato. De acordo com o art. 841 da CLT, a citação no processo do trabalho não exige a entrega pessoal ao representante legal da parte, bastando que seja realizada no endereço correto da reclamada. A presunção de recebimento da notificação trabalhista, nos termos da Súmula 16 do TST, é relativa e pode ser elidida por prova robusta. No caso concreto, ficou cabalmente demonstrado que a citação inicial foi realizada em endereço no qual a empresa já não mais mantinha atividades, tendo os Correios devolvido a correspondência com a anotação de "mudou-se". Em seguida, embora a parte autora tenha indicado dois novos endereços — o da sede da empresa e o da residência do sócio —, o Juízo remeteu a notificação apenas ao segundo, que também restou infrutífera. Mesmo diante da existência de endereço da sede empresarial regularmente informado e correspondente ao constante no cadastro da JUCESP, o Juízo deferiu de imediato o pedido de citação por edital, sem promover diligência prévia para tentativa de citação naquele local. Tal circunstância foi expressamente consignada no acórdão recorrido, o qual destacou a ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte ré. Dessa forma, evidenciado que o endereço da empresa não era incerto, ignorado ou inacessível, não se configuram os requisitos excepcionais exigidos pelo art. 231, II, do CPC/1973 para a validade da citação por edital. Verificada a nulidade do ato citatório e o consequente cerceamento do direito de defesa, impõe-se a procedência da ação rescisória. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.