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Jurisprudências

TSTROT 0002085-07.2024.5.14.0000

Empréstimo consignado firmado com o banco cruzeiro do sul s.a

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM O BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – REIMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ORDEM DO JUIZO FALIMENTAR – EFETIVO ATO COATOR – ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009 – OJ 127 DA SDI-2 –DECADÊNCIA Na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 127 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST, o efetivo ato coator é a ordem do juízo falimentar, proferida em 30.05.2022, determinando o restabelecimento dos descontos na folha de pagamento do Impetrante, e não o ato do Presidente do TRT da 14ª Região que lhe dá cumprimento. Inobservado prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, contado a partir do ato em que se firmou a tese hostilizada, impõe-se a pronúncia da decadência do mandamus impetrado apenas em 25.07.2024. Precedentes. Recurso Ordinário provido para julgar extinto o Mandado de Segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar extinto o Mandado de Segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Invertido o ônus da sucumbência.

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