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Jurisprudências

TSTRR 200-24.2005.5.02.0463

Matéria comum a ambos os agravos: apreciação conjunta

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Matéria comum a ambos os agravos
  • Apreciação conjunta
  • Execução
  • Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
  • Matéria comum a ambos os recursos
  • Horas in Itinere

Ementa

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA EMPRESA E DO AUTOR. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS AGRAVOS. APRECIAÇÃO CONJUNTA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Quanto à presente controvérsia, entendendo que a matéria oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT, reputa-se prudente o provimento dos agravos de instrumento de ambas as partes, por vislumbrar provável violação do artigo 5º, incisos II e XXII, da CF, considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre tal controvérsia, proferido quando do julgamento das ADI's 5.867 e 6.021 e ADC's 58 e 59. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DA EMPRESA E DO AUTOR. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. APRECIAÇÃO CONJUNTA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. No presente caso, o Tribunal Regional determinou que, "para a correção monetária dos créditos apurados deve ser observado o índice da TR para o período anterior a 25/03/2015, e, a partir de então, a variação do IPCA-E" (pág. 1206). Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgados desde que sem manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC" , a decisão regional deve ser reformada, por estar em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recursos de revista conhecidos por violação do artigo 5º, II e XXII, da CF e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) Conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento da empresa e do autor para determinar o processamento dos recursos de revista; II) Conhecer dos recursos de revista de ambas as partes, por violação do artigo 5º, II e XXII, da CF e, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária

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