TSTRRAg 261500-95.2008.5.02.0075
Execução: arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Execução
- Desnecessidade de análise (art. 282, § 2º, do CPC)
- Deserção
- Prazo determinado de vigência do seguro garantia judicial
- Requisito não previsto em lei
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE (ART. 282, § 2º, DO CPC). 1. Em relação ao pedido de suspensão do feito em razão de decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1232, deve ser rejeitado porquanto a controvérsia a ser examinada nesta fase extrordinária não envolve a discussão sobre a inclusão ou não da executada no polo passivo da execução. Ao contrário, tem pertinência tão somente com a ocorrência ou não de deserção do agravo de petição por ela interposto. 2. No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, evidenciada a possibilidade de julgamento de mérito favorável à agravante, deixa-se de analisá-la nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO DETERMINADO DE VIGÊNCIA DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Insurge-se a executada contra a decisão do TRT que não conheceu do agravo de petição ao fundamento de que " a apólice de seguro garantia como substituta do depósito recursal deve ser expedida com prazo de vigência indeterminado, sob pena de não ser considerado um meio idôneo para viabilizar o preparo recursal para a interposição do apelo ". 2. Impende destacar que é inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal por carta de fiança bancária ou seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. 4. Nesse contexto, não há imposição legal para que os referidos instrumentos tenham validade indeterminada. A opção pelo seguro garantia judicial ou carta de fiança bancária com prazo determinado é admitida, desde que renovado ou substituído antes do vencimento. 5. Logo, imperioso o reconhecimento da validade da garantia apresentada pela executada, afastando-se a deserção decretada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastando a deserção aplicada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição interposto pela agravante/executada, como entender de direito.
Indexação
Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional