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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000003-86.2024.5.09.0567

Prescrição: diferenças de anuênios

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Diferenças de anuênios
  • Descumprimento do pactuado
  • Ato do empregador ocorrido no ano de 2004
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. ATO DO EMPREGADOR OCORRIDO NO ANO DE 2004. AÇÃO AJUIZADA EM 08/01/2024. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NO ART. 11, § 2º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, discute-se o reconhecimento da aplicação da prescrição total decorrente do descumprimento do pactuado em relação aos anuênios. Trata-se de hipótese de aplicação no tempo do art. 11, §2º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/17, segundo qual “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. III. Esta Corte já definiu a questão da aplicação da Lei nº 13.467/17 no tempo, ao fixar a seguinte tese vinculante no IRR nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” IV. No que se refere à alteração contida no art. 11, §2º, da CLT (que previu a prescrição total também para os casos de descumprimento do pactuado), a mesma deve ser aplicada de imediato, e sua actio nata, respeitada a segurança jurídica, deve ser a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Assim, a sua incidência irá gerar efeitos práticos somente nos casos de reclamações trabalhistas ajuizadas depois do transcurso do prazo de cinco anos após 11/11/2017 (caso os reclamantes tenham permanecido com seus contratos de trabalho em curso) ou de dois anos após aquela data (na hipótese de esses pactos laborais já terem sido rescindidos em data anterior). V. No caso em análise, o ato do empregador que a parte Reclamante alega que descumpriu o pactuado, ocorreu no ano de 2004, sendo que a reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 08/01/2024, ou seja, após o prazo prescricional quinquenal total, nos termos do art. 11, §2º, da CLT. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e, com isso, conhecer do agravo, mas, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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