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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000174-72.2023.5.14.0071

Pensão mensal: requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Pensão mensal
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância
  • Transcrição incompleta
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Observa-se que a parte, ora agravante, defende, basicamente, nas razões do seu recurso de revista, a necessidade de reforma do acórdão regional para que seja excluída a sua condenação ao pagamento de pensão mensal, tendo em vista que a perícia atestou que não houve a perda da capacidade total da reclamante para o trabalho que exercia, razão pela qual a referida decisão regional acabou violando o art. 950 do Código Civil. Ocorre, no entanto, que a parte ré, ora agravante, não transcreveu a fração do acórdão regional no qual o TRT de origem analisou a perícia médica, a qual concluiu pela existência de nexo causal e concausal entre o labor e as enfermidades contraídas pela obreira, tendo deixado consignado, ainda, que a trabalhadora se encontra total e permanentemente incapacitada para o labor. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte agravante não logrou preencher o requisito referente ao supracitado dispositivo (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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