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Jurisprudências

TSTRRAg 0101190-50.2022.5.01.0432

Instituto fair play: repasse de recursos financeiros

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Instituto fair play
  • Repasse de recursos financeiros
  • Responsabilidade subsidiária do poder público
  • Ônus da prova
  • Caráter vinculante da decisão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA - INSTITUTO FAIR PLAY - REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TST entende que a ausência de repasse de verbas por parte do Poder Público não constitui uma situação de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT, a justificar o inadimplemento de obrigações trabalhistas, porquanto a responsabilidade pelo risco do negócio deve recair sobre o empregador. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA . Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ." No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da 1.ª reclamada - Instituto Fair Play, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista do Estado do Rio de Janeiro (2.º reclamado), por violação do art. 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Exclui-se eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos o benefício da justiça gratuita, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Determinar a correção na autuação para que conste como Agravante e Recorrido o Instituto Fair Play; Agravado e Recorrente o Estado do Rio de Janeiro e Agravado e Recorrido Zulmar Massa Gomes.

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