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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 20313-59.2019.5.04.0234

Dutos e tubulações de gás inflamável: adicional de periculosidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DUTOS E TUBULAÇÕES DE GÁS INFLAMÁVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Esta Turma manteve a decisão proferida pela Corte de origem que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade sob o fundamento de que, " conquanto, no caso dos autos, os dutos e tubulações possuam capacidade de 274 litros e 35 litros, totalizando 309 litros, a situação fática não se amolda ao conceito de tanque ou vasilhames de inflamáveis, tampouco ao de armazenamento de líquido inflamável, uma vez que se trata exclusivamente de mera passagem e da condução do produto, e não de sua retenção ou estocagem" . É desnecessário tecer considerações sobre julgados de outras Turmas, eis que o caso concreto foi apreciado de forma suficiente e de acordo com as especificidades. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Fruição / Gozo; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Adicional; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional

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