STJEDcl no REsp 2.180.516
Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O dever de fundamentação não impõe resposta a cada argumento, dispositivo ou precedente invocado, bastando o enfrentamento das questões capazes de determinar o resultado do julgamento.
2. O acórdão embargado registrou que a matéria sobre recuperação judicial foi suscitada nos aclaratórios na origem, o que possibilita o exame do ponto na instância especial. A discordância da parte com o juízo de admissibilidade já realizado não configura omissão.
3. O acórdão distinguiu a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial do controle de atos materialmente expropriatórios sobre bens do patrimônio da recuperanda ou essenciais à atividade. A providência adotada condicionou esses atos à apreciação do juízo recuperacional quanto à titularidade, funcionalidade e essencialidade, considerando inclusive a dimensão temporal da controvérsia. A contradição sanável é interna ao pronunciamento e não se confunde com divergência em relação a outros julgados.
4. O fato superveniente (alegado encerramento da recuperação judicial) foi introduzido apenas nos embargos, de modo que não há omissão sobre elemento não integrante da controvérsia no momento do julgamento.
5. A má-fé não se presume. Ausentes elementos concretos de violação qualificada dos deveres processuais, a multa por litigância de má-fé não deve ser aplicada. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.