STJAgInt na AR 8.163
Erro de fato: questão controvertida no processo originário
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro de fato
- Questão controvertida no processo originário
- Inviabilidade da via rescisória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII E § 1º, DO CPC. QUESTÃO CONTROVERTIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE DA VIA RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu ação rescisória sem resolução de mérito, ajuizada com fundamento em suposto erro de fato relacionado à natureza do pronunciamento judicial impugnado no processo originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada equivocada compreensão acerca do objeto do recurso interposto no processo originário configura erro de fato apto a autorizar o processamento da ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal nem a corrigir eventual injustiça do julgado (AR n. 5.547/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 6/5/2024).
4. O erro de fato previsto no art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil somente se caracteriza quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que a questão não tenha constituído ponto controvertido sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022; AR n. 5.839/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 13/5/2024).
5. A controvérsia acerca de o recurso originário impugnar decisão liminar ou outro pronunciamento proferido no procedimento recuperacional constituiu questão central e controvertida no processo rescindendo, passível de impugnação pela via recursal própria.
6. Não se configura erro de fato quando a matéria indicada como fundamento da ação rescisória corresponde justamente a questão que poderia ter sido discutida em recurso no processo originário, sob pena de utilização da rescisória como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.