TSTAg-AIRR 1000068-89.2025.5.02.0481
Sumaríssimo: sabesp
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Sabesp
- PDV/2025
- O Exmo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. SABESP. PDV/2025. CLÁUSULA QUE OBSTA A ADESÃO DE EMPREGADO QUE POSTULA DIREITOS POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL EM FACE DA EMPREGADORA. SÚMULA Nº 333/TST. 1. Cinge-se à controvérsia dos autos a Cláusula 2.2, item e, do PDV/2025 apresentado pela SABESP, que fixa como condição de aderência ao programa de demissão voluntária a desistência de ações em curso em face da reclamada. 2.À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) . 3. O Exmo. Ministro Gilmar Ferreira Mendes argumenta que, a princípio, é monopólio do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o dever de reparar lesão ou ameaça de direito, ao afirmar que: “a princípio, o art. 5º, XXXV, da Constituição estabelece o monopólio do Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça de direito. Assegura-se o direito de acionar a jurisdição estatal toda vez que se estiver diante de uma lesão ou simples ameaça de lesão ao direito”. 4. Em sentido similar, ao apresentar comentários ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, Luiz Guilherme Marinoni salienta que: “a tutela jurisdicional tem de ser adequada para tutela dos direitos (...) o processo tem de ser capaz de promover a realização do direito material (...) o meio tem de ser idôneo à promoção do fim (...) a adequação da tutela revela a necessidade de análise do direito material posto em causa para se estruturar, a partir daí, um processo dotado de técnicas processuais aderentes à situação levada à juízo (...) a igualdade material entre as pessoas – e entre as situações substanciais carentes de tutela por elas titularizadas – só pode ser alcançada na medida em que se possibilite a tutela jurisdicional diferenciada aos direitos (...) o processo tem de ser “adeguato allo scopo cui è destinato” a alcançar, o que significa que é “insopprimibile” do campo da tutela jurisdicional a relação entre meio e fim, capaz de outorgar unidade teleológica à tutela jurisdicional dos direitos”. 5. Neste sentido o Supremo Tribunal Federal já proferiu que "O princípio da inafastabilidade de jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, CRFB/88, segundo o qual ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’ tem o intento de coibir iniciativas dos legisladores que possam impor obstáculos desarrazoados ao acesso à justiça, ao permitir o acesso plural e universal ao Poder Judiciário" (RE 640905, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018). 6. Ademais, ainda que o empregador esteja revertido do poder discricionário para estabelecer os requisitos necessários à adesão dos trabalhadores a programa de incentivo à demissão, cláusula que condiciona adesão dos empregados à desistência de ações judiciais, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), na medida em que caracteriza renúncia prévia de direitos que poderiam ser vindicados em Juízo em ação futura. 7. Neste mesmo sentido, esta Corte firmou entendimento no sentido de que "o empregador que condiciona a adesão de empregado a novo Plano de Cargos e Salários ou qualquer outra pretensão à renúncia de direitos incorporados ao contrato de trabalho e à desistência de ação judicial incorre em discriminação daqueles que litigam com a empresa e nega o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República" (E-RR-3070300-42.2008.5.09.0013, SDI-1, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 08/11/2013). Precedentes da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. 8. Destarte, o entendimento firmado pela Corte Regional encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual se torna inviável o provimento do apelo nos termos art. 896, § 9, da CLT, em face da aplicabilidade do óbice da Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator