TSTAR 1000355-94.2025.5.00.0000
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Prova nova
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA NOVA. DOCUMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE CULPA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir acórdão em que afastada a responsabilidade subsidiária da Petrobras. A pretensão vem amparada no art. 966, VII, do CPC a partir de prova nova, consistente em documentos (extraídos de outras ações judiciais) que evidenciariam culpa na fiscalização dos serviços. 2. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 3. Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST). 4. No caso concreto, considerando que o autor efetivamente não era parte nas ações judiciais em que foram juntados os documentos, e tendo em vista que a Petrobras não contestou a alegação de que a descoberta da prova somente ocorreu em 2024, conclui-se que os documentos são formalmente válidos como prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, bem como foram utilizados dentro do prazo decadencial do art. 975, § 2º, do CPC. 5. Por outro lado, seu conteúdo não se revela suficiente para garantir inequivocamente pronunciamento favorável à sua pretensão de comprovar a culpa da Petrobras na fiscalização dos serviços. 6. Pelo contrário, os documentos demonstram que o gestor de contrato nomeado pela Petrobras, ao tomar conhecimento das reclamações dos funcionários da G-COMEX (em fevereiro/2014), reuniu-se com representante da empresa prestadora dos serviços, solicitou a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas e, inclusive, notificou-a da aplicação de multa referente ao atraso no pagamento de férias, revelando efetiva fiscalização. Permanecendo o descumprimento de obrigações trabalhistas com seus empregados, com nova notificação por parte da entidade sindical em julho/2014, a Petrobras deu início aos procedimentos de rescisão do contrato administrativo e contratação de nova empresa prestadora, o que ocorreu em 9.9.2014. 7. Logo, o cenário retratado nos documentos não revela a existência de comportamento sistematicamente negligente em relação à terceirizada, nem o nexo de causalidade entre eventual conduta do Ente Público e o dano sofrido pelo trabalhador, pressupostos absolutamente indispensáveis à condenação subsidiária da Administração Pública, conforme decidiu a Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118/RG. Ação admitida e julgada improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente. Custas pelo autor, isento o beneficiário da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios pelo autor, nos termos da fundamentação. Brasília, 30 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora