STJAREsp 2.534.938
Transporte aéreo: atraso de voo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Aeronáutico
- Transporte aéreo
- Atraso de voo
- Dano moral
- Menção genérica a dispositivos legais
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Dissídio jurisprudencial não configurado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo, sob o argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de divergência jurisprudencial quanto à fixação de indenização em favor de crianças.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) analisar a alegada violação aos arts. 3º da Lei 8.069/1990, 12 do Código Civil e 6º, VI, do CDC; (iii) examinar a necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas para o acolhimento do recurso; e (iv) verificar a existência de dissídio jurisprudencial quanto à configuração do dano moral in re ipsa em favor de crianças.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte, conforme interpretação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A simples menção a dispositivos legais sem argumentação clara e individualizada acerca de sua violação não satisfaz os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.
5. A pretensão de reforma da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da valoração judicial sobre a inexistência de abalo moral significativo, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A decisão agravada está em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ, que afasta a presunção de dano moral em casos de atraso de voo sem prova de lesão extrapatrimonial concreta, aplicando-se, portanto, a Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.