TSTAIRR 0001276-63.2023.5.13.0005
Prescrição aplicável: adicional de atividade de distribuição e coleta
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Prescrição aplicável
- Adicional de atividade de distribuição e coleta
- Aadc
- Empregado readaptado para exercício de função interna
- Pagamento devido
- Suporte”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA – AADC. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA – AADC. EMPREGADO READAPTADO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INTERNA. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da manutenção do pagamento da parcela AADC ao empregado da ECT que, afastado de suas atividades laborativas em razão de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, foi readaptado para exercer a função interna de “agente de correios – suporte”. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual desta Corte superior, no sentido de que o empregado readaptado, que passou a exercer atividades internas, tem jus à manutenção do pagamento da parcela denominada AADC; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência prevalente desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, quanto ao tema ¿pagamento da AADC a empregado readaptado¿, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Brasília, 25 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator