TSTAIRR 0020525-17.2021.5.04.0006
Gmdar/vpr/jc agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Gmdar/vpr/jc agravo de instrumento em recurso de revista
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT e da súmula 422, i, do TST
Ementa
GMDAR/VPR/JC AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT E DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.016, § III, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas “horas extras” e “intervalo intrajornada”, em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, destacando que as razões do recurso de revista apresentaram enfoque das matérias “a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional”. Todavia, no agravo de instrumento, a parte limita-se a alegar genericamente que atendeu os requisitos de admissibilidade do recurso e a reprisar os argumentos consignados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma singularizada, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (artigo 1.016, III, do CPC/2015). Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Custas inalteradas. Brasília, 11 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator