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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0011015-65.2023.5.15.0147

Ônus da prova: conduta culposa da administração pública

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Alega a parte agravante que o reconhecimento da conduta culposa da Administração não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim do conjunto fático-probatório dos autos. Da leitura do acórdão regional observam-se elementos caracterizadores da conduta culposa da Administração. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16/DF, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o §1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. Assim consignou o Tribunal Regional: “Tanto que no caso vertente houve condenação ao pagamento de diferença do intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno, PPR dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e proporcional de 2023 e multa normativa, estando comprovada a negligência do tomador, resultando na sua culpa "in vigilando", pois se o dever de fiscalizar tivesse sido efetivamente cumprido, teria sido evitada a violação aos direitos trabalhistas do obreiro”. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento da entidade pública reclamada; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso e negar provimento ao agravo de instrumento da entidade pública reclamada. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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