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Jurisprudências

TSTRR 10268-06.2013.5.01.0067

Cumprimento à decisão proferida em reclamação constitucional

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional 84.821/RJ, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no sentido de julgar " procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e determinar outro seja proferido, no Processo n. 0010268 06.2013.5.01.0067, no ponto relativo à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada ." e tendo em vista o julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, reaprecia-se o recurso de revista interposto pelo ente público recorrente. 2. A questão se refere à responsabilidade subsidiária da administração pública decorrente da fiscalização ineficaz/insuficiente. 3. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 4. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desconformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento da ADC n. 16. 5. Ademais, é de se acrescentar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, em 13/2/2025, afirmou que cabe ao empregado terceirizado o ônus da prova sobre as falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas em terceirizações públicas. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente, julgando, em relação ao demandado, improcedente a presente ação trabalhista.

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