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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0011401-06.2023.5.15.0015

Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. Constou da decisão embargada que, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte - Tema 1.118, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova imputada à Administração Pública tomadora. A Corte de origem, por outro lado, concluiu pela culpa in vigilando com base na ausência de comprovação do cumprimento das formalidades do artigo 67 da Lei nº 8.666/93. A decisão recorrida imputou a responsabilidade por inversão do ônus da prova, sem prova robusta da negligência municipal na fiscalização. Dessa forma, não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza o provimento dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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