STJAgRg no RHC 227.278
Nulidade do trânsito em julgado: não ocorrência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Nulidade do trânsito em julgado
- Não ocorrência
- Ausência de intimação pessoal do réu solto da sentença
- Intimação do defensor constituído
- Suficiência
- Acórdão recorrido em consonância com a firme jurisprudência do STJ
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
"[...] o Tribunal 'a quo' decidiu em consonância com a jurisprudência aqui firmada, a qual estabelece a desnecessidade da intimação pessoal do réu solto e, ainda, a suficiência da intimação eletrônica, via PJe [...]".