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Jurisprudências

TSTRR 101251-60.2018.5.01.0266

Índice de correção monetária e taxa de juros: decisão vinculante proferida na ADC nº 58

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema " atualização monetária – ADC 58 " oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. CONDENAÇÃO JUDICIAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. TEMA Nº 9 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema " condenação judicial - repouso semanal remunerado - horas extraordinárias habituais " oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 desta Corte , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, aplicar-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CONDENAÇÃO JUDICIAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. TEMA Nº 9 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Em 20/03/2023, o Pleno desta Corte, no julgamento do IRR n° 10169-57.2013.5.05.0024, decidiu que " 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. " (Tema nº 09 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) II. No caso concreto, o Tribunal Regional deferiu os reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extraordinárias. III. Todavia, o contrato do trabalho em exame foi extinto antes de 20.03.2023. Nesse contexto, o acórdão regional está em desconformidade com a modulação fixada pelo Pleno do TST no Tema nº 9 dos Incidentes de Recursos Repetitivos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "condenação judicial - repouso semanal remunerado - horas extraordinárias habituais" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extraordinárias; bem como reconhecer que o tema "atualização monetária - ADC 58" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (c.1) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (c.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c.3) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Cálculo / Repercussão; Ônus da Prova

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