TSTAto 1000077-25.2024.5.90.0000
Procedimentos de ato normativo: ato-1000045-20.2024.5.90.0000 e Ato-1000077-25.2024.5.90.0000
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimentos de ato normativo
- Ato-1000045-20.2024.5.90.0000 e Ato-1000077-25.2024.5.90.0000
- Proposta de edição de resolução
- Conselheira Dora Maria da Costa e pelo Exmo
- A proposta apresentada pelo Exmo
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa
PROCEDIMENTOS DE ATO NORMATIVO. Ato-1000045-20.2024.5.90.0000 e Ato-1000077-25.2024.5.90.0000. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PARA MAGISTRADOS(AS) E SERVIDORES(AS) COM DEFICIÊNCIA, NECESSIDADES ESPECIAIS OU DOENÇA GRAVE OU QUE SEJAM PAIS OU RESPONSÁVEIS POR DEPENDENTES NAS MESMAS SITUAÇÕES, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. 1. Trata-se de procedimentos de Ato Normativo instaurados em decorrência de propostas apresentadas pela Exma. Conselheira Dora Maria da Costa e pelo Exmo. Conselheiro Cláudio Mascarenhas Brandão, ambos objetivando o aperfeiçoamento das disposições editadas por este Conselho Superior acerca das condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nas mesmas situações no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. Compete ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho editar ato normativo quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme, nos termos do artigo 7º, VIII, do Regimento interno do CSJT. 3. A proposta apresentada pelo Exmo. Conselheiro Cláudio Mascarenhas Brandão, fruto dos estudos e atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 17, de 29 de fevereiro de 2024, busca uniformizar o tratamento da matéria no âmbito da Justiça do Trabalho. 4. Objetiva-se, com as inovações propostas, dar efetividade às garantias asseguradas pela Resolução CNJ n.º 343/2020 a todos os beneficiários da norma, uniformizando os procedimentos adotados com o intuito de resguardar o tratamento isonômico aos beneficiários. 5. As propostas apresentadas foram reunidas em um só texto, resultando, assim, em uma nova proposição. 6. Procedimentos de Ato Normativo admitidos para aprovar a edição de resolução, com as alterações apresentadas, a fim de regulamentar as condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nas mesmas situações no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº TST-Ato - 1000077-25.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP/sejur/ PROCEDIMENTOS DE ATO NORMATIVO. Ato-1000045-20.2024.5.90.0000 e Ato-1000077-25.2024.5.90.0000. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PARA MAGISTRADOS(AS) E SERVIDORES(AS) COM DEFICIÊNCIA, NECESSIDADES ESPECIAIS OU DOENÇA GRAVE OU QUE SEJAM PAIS OU RESPONSÁVEIS POR DEPENDENTES NAS MESMAS SITUAÇÕES, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. 1. Trata-se de procedimentos de Ato Normativo instaurados em decorrência de propostas apresentadas pela Exma. Conselheira Dora Maria da Costa e pelo Exmo. Conselheiro Cláudio Mascarenhas Brandão, ambos objetivando o aperfeiçoamento das disposições editadas por este Conselho Superior acerca das condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nas mesmas situações no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. Compete ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho editar ato normativo quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme, nos termos do artigo 7º, VIII, do Regimento interno do CSJT. 3. A proposta apresentada pelo Exmo. Conselheiro Cláudio Mascarenhas Brandão, fruto dos estudos e atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 17, de 29 de fevereiro de 2024, busca uniformizar o tratamento da matéria no âmbito da Justiça do Trabalho. 4. Objetiva-se, com as inovações propostas, dar efetividade às garantias asseguradas pela Resolução CNJ n.º 343/2020 a todos os beneficiários da norma, uniformizando os procedimentos adotados com o intuito de resguardar o tratamento isonômico aos beneficiários. 5. As propostas apresentadas foram reunidas em um só texto, resultando, assim, em uma nova proposição. 6. Procedimentos de Ato Normativo admitidos para aprovar a edição de resolução, com as alterações apresentadas, a fim de regulamentar as condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nas mesmas situações no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ato Normativo nº CSJT-Ato - 1000077-25.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de procedimento de Ato Normativo instaurado em decorrência de propostas apresentadas pela Exma. Conselheira Dora Maria da Costa e pelo Exmo. Conselheiro Cláudio Mascarenhas Brandão, ambos objetivando o aperfeiçoamento das disposições editadas por este Conselho Superior acerca das condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nas mesmas situações no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O Ato Normativo n.º Ato-1000045-20.2024.5.90.0000 decorre da proposta apresentada pela Exma. Conselheira Dora Maria da Costa, por meio do Ofício TST.CGJT Nº 297/2024, reformulada após sugestões apresentadas pela Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT, com o objetivo de alterar a redação do § 1º do artigo 3º, bem como do artigo 4º, caput, da Resolução CSJT n.º 308, de 24 de setembro de 2021, além de incluir os §§ 1º ao 5º no supramencionado artigo 4º e de inserir um anexo na aludida norma, a fim de ¿aprimorar a objetividade, a imparcialidade e a eficácia dos processos de avaliação médica para concessão de condições especiais de trabalho nos Tribunais do Trabalho¿. Por sua vez, o Ato Normativo n.º Ato-1000077-25.2024.5.90.0000, apresentado pelo Exmo. Conselheiro Cláudio Mascarenhas Brandão, é fruto de estudos e atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 17, de 29 de fevereiro de 2024, com o intuito de estabelecer diretrizes para a garantia de condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nas mesmas situações no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Registre-se que tanto o Ato-1000045-20.2024.5.90.0000 quanto o Ato-1000077-25.2024.5.90.0000 foram incluídos para julgamento na 7ª Sessão Ordinária do CSJT, realizada em 30 de setembro de 2024, ocasião em que a Presidência do CSJT apresentou proposta, estruturada pela Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões - SEJUR, de consolidação da matéria tratada em ambos os processos, além da realização de ajustes entendidos pertinentes. Todavia, decidiu-se à unanimidade retirar ambos de pauta, para que os Exmos. Conselheiros se manifestassem a respeito da proposta, em virtude da relevância do tema. Foram recebidas as contribuições dos Exmos. Conselheiros Cláudio Mascarenhas Brandão, Ricardo Martins Costa e Manuela Hermes de Lima, as quais serão oportunamente endereçadas no presente voto. Considerando a correlação entre o objeto dos referidos procedimentos, bem assim a necessidade de tratamento uniforme da matéria, submeto ao Plenário minuta de Resolução que conjuga as propostas apresentadas pelos Exmos. Conselheiros Cláudio Mascarenhas Brandão e Dora Maria da Costa, considerando as manifestações de outros Conselheiros anteriormente mencionados. É o relatório. V O T O I ¿ CONHECIMENTO Consoante disposto no artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho ¿exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante¿. O Regimento Interno do CSJT dispõe igualmente, em seu artigo 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior ¿a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, com poderes disciplinares, cujas decisões têm efeito vinculante¿. Nos termos do artigo 7º, inciso VIII, do supramencionado RICSJT, compete a este Conselho ¿editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme¿. No mesmo sentido, o artigo 107, caput, do Regimento Interno do CSJT estabelece que ¿o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos¿. O requisito formal para a iniciativa do procedimento de Ato Normativo está previsto no artigo 107, § 1º, do RICSJT, de forma que ¿a proposta de Resolução de ato normativo poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente¿. No presente caso, examina-se proposta de regulamentação das condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nas mesmas situações no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Trata-se de matéria relevante, de interesse de magistrados(as) e servidores(as), de forma a exigir a atuação normativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. II - MÉRITO O Exmo. Conselheiro Cláudio Mascarenhas Brandão apresentou, por meio do Ofício TST.GMCMB Nº 037, proposta de Resolução, a fim de instituir diretrizes para a garantia de condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nas mesmas situações no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Relata Sua Excelência que a referida proposta é resultado dos estudos e atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 17, de 29 de fevereiro de 2024, que procedeu ao mapeamento e à avaliação das condições de trabalho e de acessibilidade de magistrados e servidores que se encontram nas condições antes mencionadas. Afirma que a proposta apresentada busca eliminar as diferenças identificadas no tratamento da matéria pelos diversos órgãos que integram a estrutura organizacional da Justiça do Trabalho. Destaca, ademais, que as inovações propostas objetivam dar efetividade às garantias asseguradas pela Resolução CNJ n.º 343/2021, a teor das recentes alterações promovidas por meio das Resoluções CNJ n.º 503/2023 e n.sº 560, 556 e 573/2024, de forma a uniformizar os procedimentos adotados no âmbito desta Justiça Especializada, com o intuito de resguardar aos magistrados(as) e servidores(as) tratamento isonômico. Propõe S. Exa., nesse contexto, a edição de Resolução, em substituição à Resolução CSJT n.º 308/2021, nos seguintes termos: RESOLUÇÃO CSJT N.º Institui diretrizes para a garantia de condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nas mesmas situações no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente ..., presentes os Exmos. Ministros Conselheiros ......, os Exmos. Desembargadores Conselheiros ....., a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ...., e a Exma. ....... da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ......, CONSIDERANDO ser o Conselho Superior da Justiça do Trabalho o órgão central do sistema da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República; CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil tem por fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, nos termos do art. 1º, incisos II, III e IV da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o princípio constitucional insculpido no art. 5º, caput, da Carta Política de 1988, que preconiza que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à igualdade; CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento assinado no estado americano de Nova Iorque em 30 de março de 2007 e promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, com status de norma constitucional, à luz do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, incorpora os seguintes princípios: a) o respeito pela dignidade inerente à autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência da pessoa; b) a não-discriminação; c) a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) a igualdade de oportunidades; f) a acessibilidade; g) a igualdade entre homem e mulher; e h) o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade; CONSIDERANDO que, no campo dos direitos das pessoas com deficiência, vem se destacando, em oposição ao tradicional modelo médico, que se pauta no diagnóstico exclusivamente clínico, a nova definição legal e constitucional de deficiência, a teor da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que se baseia em um conceito em evolução e com enfoque biopsicossocial, segundo o qual: pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, tecnológicas e atitudinais), podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; CONSIDERANDO que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência; CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de cuidados diferenciados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania; CONSIDERANDO que a família, que é base da sociedade brasileira, deve receber especial proteção do Estado, conforme determina o art. 226 da Constituição Federal, e que a participação ativa dos pais ou responsáveis legais na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus filhos ou dependentes é imprescindível, especialmente quando esses possuem deficiência, necessidades especiais ou doença grave, de modo que os compromissos assumidos pelo Brasil com a ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possam ser efetivamente cumpridos; CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública a responsabilidade de assegurar tratamento prioritário e apropriado às pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo, como condição da própria dignidade humana, estender a proteção do Estado à sua família; CONSIDERANDO que a primazia do interesse público relativamente à moradia do(a) magistrado(a) e do(a) servidor(a) no local de sua lotação não pode preponderar indiscriminadamente sobre os princípios da unidade familiar e da prioridade absoluta aos interesses da criança e do adolescente, especialmente quando o núcleo familiar contenha pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave (art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente ¿ Lei nº 8.069/90); CONSIDERANDO os graves prejuízos que as mudanças de domicílio podem acarretar no tratamento e desenvolvimento de pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave; CONSIDERANDO a adesão do Poder Judiciário brasileiro ao ¿Pacto pela Implementação da Agenda 2030¿ que tem por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a responsabilidade de respeitar, proteger e promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos, sem distinção de qualquer tipo por raça, etnia, sexo, religião, opinião política, origem, deficiência ou qualquer outra condição; CONSIDERANDO os termos da Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), instituída pela Lei nº 13.146/2015; CONSIDERANDO os termos do Estatuto da Pessoa Idosa, instituído pela Lei nº 10.741/2003; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 343, de 9 de setembro de 2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências; CONSIDERANDO, ainda, a conclusão dos estudos desenvolvidos pelo Grupo de trabalho instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT nº 17, de 29 de fevereiro de 2024; RESOLVE: ¿CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Instituir diretrizes para a garantia de condições especiais de trabalho para(as) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como daqueles(as) que tenham filho(a) ou dependente legal nas mesmas situações, na Justiça do Trabalho. § 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. § 2º Consideram-se dependentes legais, para efeitos desta Resolução, os assim descritos nos assentamentos funcionais do(a) magistrado(a) ou servidor(a), conforme regulamento específico do respectivo Tribunal. Art. 2º. As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a: I ¿ gestantes; II ¿ lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente; III ¿ mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à adotante; e IV ¿ pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença ao adotante. Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos pais e mães monoparentais e à(s) pessoa(s) em união homoafetiva, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução CNJ nº 321/2020. Art. 3º. São igualmente contemplados pelos direitos previstos nesta Resolução os magistrados(as) e servidores(as) com adoecimento mental, nos termos seguintes: § 1º. A concessão de condições especiais de trabalho, apenas neste caso, pressupõe: I ¿ a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal; II ¿ a existência de laudo de equipe multidisciplinar do Tribunal que avalie a necessidade de concessão de condições especiais; e III ¿ a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito. § 2º. As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas. Art. 4º. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho a destinatários(as) não previstos expressamente nesta Resolução, aí incluídos dependentes não econômicos, desde que comprovada a necessidade e mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde ou, em se tratando de pessoa com deficiência, deverá ser observado o disposto no artigo 13 desta Resolução. Art. 5º. A presente norma tem por objetivo: I - a proteção da pessoa com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, cujo esforço para o desenvolvimento de atividades diárias e laborais é maior do que aquele despendido pelas demais pessoas; II - permitir ao(à) servidor(a) ou magistrado(a) o exercício do dever de cuidado em relação a seu(sua) filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, a fim de possibilitar o suporte e acompanhamento, a intervenção precoce, o desenvolvimento educacional, a habilitação, a reabilitação e tratamentos de saúde adequados, dentre outras necessidades; III - o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, necessidades especiais e doenças graves, observando-se os aspectos biopsicossociais, tomando-se em conta os laudos técnicos de especialistas, ainda que não integrantes do quadro permanente dos Tribunais, para todos os efeitos legais; IV - a não-violência e não-discriminação da pessoa com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e daquele(a) que tenha filho(a) ou dependente legal nessas condições nos exames admissionais e periódicos, perícias e juntas médicas oficiais realizadas no âmbito dos Tribunais; V - a equiparação de oportunidades entre servidores(as) e magistrados(as) com e sem deficiência, doença grave ou necessidades especiais ou que possuam filho(a) ou dependente legal nas mesmas situações, inclusive no que se refere ao acesso a critérios de promoção e remoção e ao exercício de funções comissionadas e cargos em comissão; e VI- a garantia de critérios não discriminatórios para aferição de produtividade e avaliação de desempenho ao(à) magistrado(a) e servidor(a) a quem tenha sido concedida condição especial de trabalho. Parágrafo único. As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução poderão ser concedidas independentemente de vitaliciamento do(a) magistrado(a) ou de término do período de estágio probatório do(a) servidor(a). CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO Art. 6º. A condição especial de trabalho dos(as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades: I ¿ exercício provisório em unidade judiciária ou administrativa diversa da lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes atendimentos médicos, terapias multidisciplinares e/ou atividades pedagógicas; II ¿ apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores; III ¿ concessão de jornada especial, nos termos da lei; IV ¿ exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade a que se refere o § 2º do art. 8º, da Resolução CSJT nº 151/2015; V ¿ a implementação do direito ao trabalho apoiado ao magistrado(a) ou servidor(a) com deficiência, quando necessário. § 1º. A concessão do regime de teletrabalho, integral ou parcial deve atender às necessidades do requerente. § 2º. Poderá ser concedida condição especial de trabalho a ambos os cônjuges ou companheiros(as) que sejam servidores(as) ou magistrados(as) do mesmo Tribunal para que prestem assistência direta a filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, desde que a imprescindibilidade dessa medida seja declarada por equipe multidisciplinar. § 3º. Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus(as) filhos(as) ou dependentes legais, bem assim de todos os membros da unidade familiar. § 4º. A existência de tratamento ou acompanhamento similar em localidades diversas, ou mais próximas daquela indicada pelo(a) requerente, não implica indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado(a) ou ao servidor(a), no momento do requerimento, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade. § 5º. A condição especial de trabalho não implicará despesas para o tribunal, como ajuda de custo, despesas com mudança, transporte e diárias. Art. 7º. Os(as) Magistrados(as) e servidores(as) que estejam sob o regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam. § 1º. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo. § 2º. O exercício de teletrabalho não afasta o dever dos Tribunais de adquirir e proporcionar recursos de tecnologia assistiva, para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, quando necessário ao desenvolvimento das atividades laborais com autonomia, independência e igualdade de condições. Art. 8º. A concessão de horário especial ao(à) servidor(a) com deficiência ou que tenha filhos ou dependentes legais nessa condição poderá ser diminuída em até 50% da jornada de trabalho. § 1º. Em caso de jornada especial, havendo acumulação legal de cargos, ainda que em órgãos distintos, o deferimento de redução de jornada se dará em relação a apenas um deles. § 2º. Os(as) magistrados(as) e servidores(as) submetidos ao regime de escala, plantão ou revezamento fazem jus ao horário especial, nos termos desta Resolução. § 3º. O(a) servidor(a) com horário especial não será obrigado(a) a realizar horas extras. § 4º. Se o Tribunal determinar a diminuição da jornada de trabalho dos(as) servidores(as) e magistrados(as) que não trabalhem sob condições especiais, ainda que por curto período, esse mesmo benefício deverá ser estendido de forma proporcional ao(à) magistrado(a) ou servidor(a) a quem tenha sido concedido horário especial. § 5º. O(a) servidor(a) que está submetido(a) à jornada de trabalho estabelecida em leis especiais poderá ter seu tempo de prestação laboral reduzido com fundamento nos §§ 2º ou 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990. § 6º. O(a) servidor(a) que tenha obtido o horário especial previsto no § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990 poderá requerer, concomitantemente, o horário especial previsto no § 3º do mesmo artigo. § 7º. O(a) servidor(a) com deficiência que já possui horário de trabalho reduzido, com fundamento no § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112 de 1990, poderá requerer a concessão de horário de estudante a que alude o § 1º do art. 98 da Lei nº. 8.112, de 1990, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: I ¿ comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade de trabalho; II ¿ ausência de prejuízo ao exercício das atribuições do cargo; III ¿ compensação de horário, respeitado o limite máximo de trabalho estipulado em virtude do § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990. CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO Art. 9º. Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filho(a) ou dependente legal nessas condições, poderão requerer, diretamente à Presidência do Tribunal, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 6º desta Resolução. § 1º. Caberá ao magistrado(a) ou servidor(a), no ato do requerimento, indicar os fundamentos do pedido e a situação fática capaz de demonstrar a necessidade e os benefícios resultantes da concessão de condição especial de trabalho. § 2º. O pedido deverá ser instruído com a apresentação dos seguintes documentos: I ¿ laudo técnico (médico, ou de outros profissionais) que comprove a necessidade de condições especiais de trabalho; II ¿ exames complementares, se houver; III ¿ documentos comprobatórios de terapias complementares, se houver; IV ¿ caso o requerimento seja feito para acompanhamento de dependente, apresentar declaração Anual de Imposto de Renda mais recente ou outros meios aptos a comprovar a relação de dependência; V ¿ outros documentos que o(a) requerente entender necessários. § 3º. O(a) requerente deverá justificar o pedido por meio de relato detalhado das dificuldades e das barreiras enfrentadas para o desenvolvimento de suas atividades diárias e laborais em razão de sua deficiência, necessidades especiais ou doença grave. § 4º. Caso o(a) requerente tenha filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, deverá justificar seu pedido por relato detalhado das dificuldades e barreiras enfrentadas e da necessidade de apoio ou suporte a seu(sua) filho(a) ou dependente legal. § 5º. Faculta-se ao(à) requerente solicitar que a tramitação do pedido se dê em modo sigiloso. § 6º. O requerimento relativo ao exercício provisório em unidade judiciária ou administrativa diversa de sua lotação pode ocorrer em concomitância ao de remoção por motivo de saúde. Art. 10. O laudo técnico a que se refere o inciso I, do § 2º, do art. 9º, deverá, necessariamente, atestar a deficiência, necessidades especiais ou a gravidade da doença que fundamenta o pedido, bem como informar: a) se a localidade onde reside ou passará a residir o(a) requerente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento, do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal; b) se, na localidade de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), há ou não tratamento ou estrutura adequados; c) se há ou não necessidade de assistência direta e imprescindível do(a) servidor(a) ou do(a) magistrado(a), quando se tratar de filho ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave; d) se há indicação para atuação em regime de teletrabalho na modalidade integral ou parcial; e) se há indicação para horário especial e, no caso de redução da jornada, a carga horária semanal recomendada; e f) a necessidade de trabalho apoiado. Art. 11. O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 2º será instruído pelo(a) interessado(a): I ¿ na hipótese do inciso I do art. 2º, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez; II ¿ na hipótese do inciso II do art. 2º, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade; § 1º. Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 2º, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao)adotante, e por até 6 (seis) meses. § 2º. O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica. Art. 12. O contexto e a organização familiar, o compartilhamento de responsabilidades, bem como a efetiva participação dos pais ou responsáveis no tratamento dos(as) filhos(as) ou dos dependentes legais serão levados em consideração para o deferimento do pedido do(a) magistrado(a) ou servidor(a). CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Art. 13. Sendo o(a) requerente pessoa com deficiência ou que tenha filho(a) ou dependente legal nessa condição, a análise do pedido de condições especiais de trabalho será precedida de avaliação biopsicossocial, a ser efetuada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta, preferencialmente, por médico(a), psicólogo(a) e assistente social, que considerará os termos definidos pela Lei nº 13.146/2015. § 1º. Não havendo possibilidade de realização da avaliação prevista no caput, por indisponibilidade de profissionais, deverá ser constituída equipe de outro órgão da Justiça do Trabalho ou estabelecido acordo de cooperação com outras instituições que tenham reconhecida atuação na avaliação biopsicossocial. § 2º. Serão assegurados meios alternativos para a realização da perícia médica e da avaliação biopsicossocial da deficiência, ficando autorizada a visita domiciliar e/ou a utilização de videoconferência (telemedicina). § 3º. A avaliação de cada membro da equipe multiprofissional a que se refere o caput será igualmente considerada e, em caso de divergência, a decisão competirá ao(à) magistrado(a) Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do Tribunal. § 4º. Poderá ser utilizada avaliação biopsicossocial realizada em outro procedimento administrativo, desde que efetuada nos últimos 5 (cinco) anos. CAPÍTULO V DAS POLÍTICAS DE CONSCIENTIZAÇÃO Art. 14. Serão promovidas campanhas de conscientização, palestras e cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência, necessidades especiais e doença grave e seus direitos, incluídas as condições especiais de trabalho. § 1º. As políticas de conscientização a que alude o caput deste artigo serão ministradas, preferencialmente, por pessoas que se enquadrem nas condições previstas nos arts. 1º a 4º desta Resolução e terão, em seu público-alvo, necessariamente, gestores(as) das unidades judiciárias e administrativas dos Tribunais. § 2º. Deverá ser promovida a capacitação de profissionais integrantes das áreas de saúde, serviço social, psicologia, assessoria jurídica, auditoria e legislação de pessoal em cursos específicos de capacitação sobre as deficiências, necessidades especiais, doenças graves, avaliação biopsicossocial da deficiência e condições especiais de trabalho. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O pedido de condições especiais de trabalho, em nenhuma hipótese poderá acarretar conduta discriminatória em relação ao(à) requerente. § 1º. A concessão de quaisquer das condições especiais previstas nesta norma não justifica nenhuma atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. § 2º. Os Tribunais deverão informar, anualmente, ao Comitê Gestor Nacional da Política de Acessibilidade e Inclusão a que se refere a Resolução CSJT nº 386/2024, os dados relativos aos requerimentos e concessão de condição especial de trabalho, bem como ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão. § 3º. A disponibilização de recurso de tecnologia assistiva ou a concessão de medida de adaptação razoável não retira o direito às condições especiais de trabalho. § 4º. A concessão de condições especiais de trabalho não exclui a possibilidade do exercício de outros direitos, como a aposentadoria especial. § 5º. A condição especial de trabalho deferida ao(à) magistrado(a) ou ao(à) servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando. Art. 16. As condições especiais de trabalho serão mantidas enquanto permanecerem inalteradas as razões que motivaram sua concessão. § 1º. O(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial. § 2º. Para fins de manutenção das condições especiais de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º, nos casos em que o caráter transitório assim o exigir, o ato de deferimento poderá prever reavaliações periódicas. § 3º. Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando se tratar de pessoa com deficiência, tendo em vista que esta condição pressupõe o impedimento de longo prazo. § 4º. Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em caso de necessidade de deslocamento do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), conforme definido pelo Tribunal. § 5º. O(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à Presidência do respectivo Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer situação que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial, sob a cominação de apuração de responsabilidade administrativa. Art 17. A concessão de condições especiais de trabalho terá validade a partir da data da publicação do deferimento, garantido o princípio da razoável duração do processo administrativo correspondente, velando-se pela observância do prazo de 5 (cinco) dias úteis para tramitação em cada área envolvida na análise do pedido. Art. 18. A condição de pessoa com deficiência, doença grave ou necessidades especiais ou de filho(a) ou dependente legal nas mesmas situações deve ser registrada no Sistema SIGEP do Tribunal, observado o sigilo de informações. § 1º. A concessão de condição especial de trabalho, em qualquer das modalidades a que alude esta Resolução, também deve ser registrada no Sistema SIGEP, pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal. § 2º. A concessão de condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução, em se tratando de magistrado(a) deve ser comunicada à Corregedoria do Tribunal, para fins de adequação da avaliação da produtividade, garantindo-se a proporcionalidade. Art. 19. Os Tribunais implementarão mecanismos para o recebimento e a apuração de denúncias de práticas discriminatórias contra as pessoas com deficiência, doença grave e necessidades especiais ou aquelas que têm filho(a) ou dependente legal nessas situações, nos termos da Resolução CSJT nº 360/2023. Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do CSJT. Art. 21. Para os fins desta Resolução, não se aplicam as disposições constantes do art. 18-A da Resolução CSJT nº 151/2015. Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, com a revogação parcial da Resolução CSJT nº 308/2021, mantida a nova redação por ela conferida ao art. 5º, § 8º, da Resolução CSJT nº 151/2015. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A Exma. Conselheira Dora Maria da Costa, por meio do OFÍCIO TST.CGJT Nº 297/2024, apresentou proposta de alteração da Resolução CSJT n.º 308, de 24 de setembro de 2021, a fim de aprimorar a objetividade, a imparcialidade e a eficácia dos processos de avaliação médica para concessão de condições especiais de trabalho nos TRTs, estabelecendo critérios claros e objetivos para a elaboração dos laudos médicos, com o intuito de eliminar a possibilidade de interpretações subjetivas. Destaca a Exma. Conselheira que ¿os TRTs vêm encontrando dificuldades na fixação de critérios claros e objetivos para apreciação dos pedidos de condições especiais de trabalho, com prejuízo à autonomia da autoridade decisória, quanto ao deferimento ou indeferimento dos pleitos formulados, haja vista que, muitas vezes, a decisão sobre a procedência ou a improcedência do requerimento acaba por se confundir com o próprio laudo técnico da área médica do Tribunal¿. Ressalta, diante de tais ponderações, a necessidade de se adequar a norma para sanar os problemas enfrentados pelos Tribunais Regionais, garantindo a justiça e a igualdade no tratamento dos casos e promovendo um ambiente de trabalho inclusivo e adaptado às necessidades individuais dos servidores e magistrados. Submetida a minuta de texto inicial ao exame da Presidência deste Conselho, foram apresentadas sugestões pela Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões, apenas no que se refere ao aprimoramento lógico e redacional dos dispositivos, que resultaram na proposta de alteração da redação do § 1º do artigo 3º, bem como do artigo 4º, caput, da supramencionada Resolução CSJT n.º 308, de 24 de setembro de 2021, além da inclusão dos §§ 1º ao 5º no referido artigo 4º e da inserção de um anexo na aludida norma, culminando em minuta assim redigida: ¿Art. 3º .................................. § 1º O requerimento, que deverá ser instruído com o laudo técnico da deficiência ou da doença grave, deverá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo tribunal, necessariamente composta por ao menos um médico oficial, facultado ao requerente indicar profissional assistente. Art. 4º A parte médica da avaliação para a concessão de condições especiais de trabalho a magistrados e servidores de que trata o artigo 1º será realizada com base em quesitos técnicos obrigatórios mínimos, conforme estabelecido no Anexo desta Resolução, garantindo-se a objetividade, a imparcialidade e a adequação às necessidades específicas do requerente. § 1º A elaboração do laudo técnico médico deverá atender aos quesitos estipulados no Anexo I desta Resolução, vedada a emissão de opiniões subjetivas. § 2º O médico avaliador responderá aos quesitos formulados, baseando-se em evidências clínicas, relatórios médicos e, quando aplicável, relatórios psicossociais, assegurando uma análise técnica detalhada e fundamentada. § 3º A Administração do Tribunal Regional do Trabalho, com base no laudo técnico emitido, manterá sua competência exclusiva para a decisão final sobre a concessão das condições especiais de trabalho, considerando a análise abrangente de todos os aspectos relevantes do caso. § 4º O processo de avaliação médica incluirá a avaliação da necessidade de adaptações no ambiente de trabalho, quando necessário, baseando-se nas limitações funcionais e necessidades de tratamento do paciente, conforme detalhado no laudo técnico. § 5º As avaliações médicas periódicas serão recomendadas para monitorar a condição do paciente e adequar as condições de trabalho, conforme necessário, com a frequência determinada no laudo técnico, visando sempre à promoção da saúde, ao bem-estar e à inclusão no ambiente de trabalho." (NR) ¿ANEXO QUESITOS TÉCNICOS OBRIGATÓRIOS MÍNIMOS A SEREM OBSERVADOS PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO MÉDICO COM VISTAS À ANÁLISE DO PEDIDO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO: 1. Doenças emocionais/psíquicas: a) diagnóstico clínico atual do paciente; b) grau de gravidade da doença (leve, média ou grave); c) legislação que embasa o reconhecimento da moléstia como doença grave ou como condição de deficiência; d) impacto da doença na capacidade do paciente de desempenhar suas funções laborais habituais; e) necessidade de assistência direta e pessoal, imprescindível do servidor ou magistrado, quando se tratar de filho ou dependente legal com deficiência ou doença grave; f) existência de tratamento ou estrutura adequados na localidade de lotação do magistrado ou servidor; g) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento; h) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica; e i) possibilidade de adaptação do ambiente de trabalho às necessidades do magistrado ou servidor; e j) relatório psicossocial, no caso de filho ou dependente legal, esclarecendo sobre compartilhamento de guarda/tutela/curatela, rotina semanal e eventuais horários de escola, sessões médicas ou tratamentos. k) frequência recomendada para reavaliações médicas, sem prejuízo da convocação anual a que se refere o artigo 7º da Resolução CSJT nº 308/2021. 2. Doenças ou deficiências físicas: a) diagnóstico clínico atual do paciente; b) legislação que embasa o reconhecimento da moléstia como doença grave ou como condição de deficiência; c) limitações funcionais decorrentes da doença física ou deficiência; d) tipo de adaptações físicas no local de trabalho, necessárias para acomodar as necessidades do magistrado ou servidor; e) restrições específicas quanto ao tipo de trabalho ou ao lugar da prestação de serviços, se magistrado ou servidor; f) necessidade de acompanhamento médico ou terapêutico regular durante o horário de trabalho; g) necessidade de assistência direta e pessoal, imprescindível do servidor ou magistrado, quando se tratar de filho ou dependente legal com deficiência ou doença grave; h) disponibilidade de recursos necessários para o tratamento da condição física na localidade de lotação do magistrado ou servidor; i) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento; j) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica; e k) frequência recomendada para reavaliações médicas, sem prejuízo da convocação anual a que se refere o artigo 7º da Resolução CSJT nº 308/2021.¿ (NR) Feitas essas considerações, passa-se ao exame do mérito das referidas propostas. I - Ato-1000077-25.2024.5.90.0000 (Conselheiro Cláudio Mascarenhas Brandão) Registre-se que será examinada em primeiro lugar a proposta apresentada pelo Exmo. Conselheiro Cláudio Mascarenhas Brandão, em razão de sua maior amplitude, bem como considerando que está sendo sugerida a edição de nova Resolução do CSJT, destinada a regulamentar as condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nas mesmas situações no âmbito da Justiça do Trabalho. A referida proposta visa, portanto, substituir o regramento atual do CSJT sobre o tema, previsto na Resolução CSJT n.º 308, de 24 de setembro de 2021. Vale ressaltar que a proposição ora em exame está fundamentada na Resolução n.º 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e em diversos normativos que apresentaram grande avanço na concretização de direitos das pessoas com deficiência, como, por exemplo, a Lei Brasileira de Inclusão, Lei n.º 13.146/2015; o Estatuto da Pessoa Idosa, Lei n.º 13.146/2015; o Estatuto da Criança e do Adolecente, Lei n.º 8.069/1990; a Lei de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Lei n.º 12.764/2012; e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, entre outros. Louvando o judicioso estudo realizado pelo Grupo de Trabalho coordenado pelo Exmo. Conselheiro Cláudio Mascarenhas Brandão, peço vênia para apresentar alguns ajustes de ordem formal e material, que visam ao aperfeiçoamento da norma, conforme os fundamentos a seguir expostos: 1. Artigo 1º. O artigo 1º da proposta apresentada pelo Exmo. Conselheiro Cláudio Mascarenhas Brandão, está assim redigido: Art. 1º. Instituir diretrizes para a garantia de condições especiais de trabalho para(as) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como daqueles(as) que tenham filho(a) ou dependente legal nas mesmas situações, na Justiça do Trabalho. Constata-se que o referido dispositivo inspirou-se em regra estabelecida originalmente na Resolução CNJ n.º 343, de 9/9/2020, que foi aprimorada por meio de nova redação dada pela Resolução CNJ n.º 481, de 22/11/2022, por meio da qual foi expressamente resguardada a autonomia dos tribunais, o interesse público e da administração, nos seguintes termos (grifos acrescidos para destacar a alteração da norma): Art. 1º A instituição de condições especiais de trabalho dos magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Resolução, resguardada a autonomia dos tribunais, o interesse público e da Administração. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Considerando o caráter vinculante das resoluções do CNJ, afigura-se necessário reproduzir a mesma disposição na norma do CSJT, uma vez que esta se destina a fixar regramento geral sobre o tema, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. Nesse sentido, propõe-se, quanto a tal dispositivo, a inclusão da previsão contida na norma do CNJ, além de ajuste redacional, de modo que a redação do dispositivo passe a ter o seguinte teor: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as condições especiais de trabalho para(as) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como para aqueles(as) que tenham filho(a) ou dependente legal nas mesmas situações, na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, resguardada a autonomia dos tribunais, o interesse público e da Administração. 2. Artigo 4º. O artigo 4º da proposta apresentada está assim redigido: Art. 4º. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho a destinatários(as) não previstos expressamente nesta Resolução, aí incluídos dependentes não econômicos, desde que comprovada a necessidade e mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde ou, em se tratando de pessoa com deficiência, deverá ser observado o disposto no artigo 13 desta Resolução. (destaques acrescidos) Com a devida vênia, constata-se que o comando normativo acima transcrito ultrapassa o escopo da norma, bem assim as disposições estabelecidas na Resolução CNJ n.º 343/2020, ao estabelecer a possibilidade de concessão de condição especial de trabalho para dependentes não econômicos dos servidores(as) e magistrados (as). Por outro lado, a referida resolução do CNJ, assim estabelece em seu art. 1º, § 2º: Art. 1º A instituição de condições especiais de trabalho dos magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as)ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Resolução, resguardada a autonomia dos tribunais, o interesse público e da Administração. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. §2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no §1º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde. Constata-se, assim, que a norma do Conselho Nacional de Justiça autoriza a concessão de condições especiais de trabalho aos magistrados(as) e servidores(as) ainda que a situação justificadora não esteja prevista no § 1º do artigo 1º da Resolução, ou seja, não decorra de deficiência. Observa-se que esse dispositivo autorizador já constava da redação original da Resolução CNJ n.º 343/2020. Com as recentes alterações efetuadas por meio das Resoluções CNJ n.ºs 556, de 30 de abril de 2024, e 560, de 15 de maio de 2024, as quais inseriram respectivamente os artigos 1º-A e 1º-B à primeira norma, foram explicitadas outras situações aptas a ensejar a concessão de condições especiais de trabalho, com requisitos próprios, alguns sem exigência da apresentação de laudo técnico. Essas novas situações inclusive foram reproduzidas nos artigos 2º e 3º da minuta de Resolução em análise. Não obstante essas novas mudanças, o CNJ ainda manteve vigente o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n.º 343/2020, que contém, como visto, previsão genérica da possibilidade de concessão de condições especiais de trabalho em casos não previstos expressamente em sua norma, desde que, nesses casos, haja laudo técnico ou multidisciplinar, devidamente homologado por junta oficial de saúde. De toda sorte, o permissivo regulamentar apenas autoriza a ampliação de situações aptas a ensejar o direito às condições especiais de trabalho. Entretanto, não há espaço para interpretação que amplie o alcance do conceito de dependentes legais para os mesmos fins. Nesse sentido, já se pronunciou o CNJ, nos autos da Consulta n.º 0002546-52.2023.2.00.0000, de relatoria do Exmo. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ao estabelecer que o conceito de dependente legal deve ser aquele previsto nas leis que disponham sobre a matéria, em especial, nos regimes jurídicos aos quais estejam submetidos os magistrados(as) e servidores(as). Eis o teor da ementa do aludido julgado (grifos acrescidos): CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ 343/2020. DEPENDÊNCIA LEGAL. ADOÇÃO DO CONCEITO PREVISTO NAS LEIS QUE DISPONHAM SOBRE A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO POR MEIO DE ATOS INFRALEGAIS. 1.A Resolução CNJ 343/2020 prevê que as condições especiais de trabalho podem ser concedidas a magistrados e servidores que tenham filhos ou dependentes legais com deficiência, necessidades especiais ou doenças graves. 2. Os atos da Administração Pública são regidos pelo princípio da legalidade estrita, ou seja, sua atuação deve se limitar aos ditames da lei, não cabendo aos Tribunais, por meio de atos infralegais, ampliar o conceito de dependência previsto em normas primárias que disponham sobre a matéria. 3. Ao regulamentarem o disposto na Resolução CNJ 343/2020, na forma do artigo 10, os tribunais devem adotar o conceito de dependente legal previsto nas leis que disponham sobre a matéria, em especial, nos regimes jurídicos aos quais estejam submetidos os magistrados e servidores. 4. Consulta respondida. (CNJ - Consulta - 0002546-52.2023.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 9ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 16/06/2023 ). Ante o exposto, propõe-se nova redação para o dispositivo em exame, a fim de adequá-lo ao entendimento do CNJ: Art. 4º. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho em casos não previstos nos artigos 1º, 2º ou 3º desta Resolução, desde que comprovada a necessidade em razão de situação que afete o(a) próprio(a) magistrado(a) ou servidor(a) ou dependente legal deste, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial de saúde. Observa-se que, caso aprovada essa proposta de redação, a sugestão do Exmo. Conselheiro Ricardo Martins Costa de ajuste no artigo 4º da minuta perderá seu objeto. 3. Artigo 6º. 3.1 Inciso I do art. 6º O inciso I do artigo 6º da minuta de Resolução está assim redigido: Art. 6º. A condição especial de trabalho dos(as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades: I ¿ exercício provisório em unidade judiciária ou administrativa diversa da lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes atendimentos médicos, terapias multidisciplinares e/ou atividades pedagógicas; O Exmo. Conselheiro Ricardo Martins Costa sugere alterar a redação do referido dispositivo de forma a contemplar, também, os casos de ¿necessidades especiais ou doença grave¿. Trata-se de proposta assaz adequada, de forma que a acolho, propondo que a redação do dispositivo passe a constar nos seguintes termos: Art. 6º A condição especial de trabalho dos(as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades: I ¿ exercício provisório em unidade judiciária ou administrativa diversa da lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes atendimentos médicos, terapias multidisciplinares e/ou atividades pedagógicas; 3.2. § 1º do art. 6º. O parágrafo 1º do artigo 6º da proposta apresentada está assim redigido: Artigo 6º. (...) § 1º A concessão do regime de teletrabalho, integral ou parcial, deve atender às necessidades do requerente. Registre-se, inicialmente, que, de fato, a concessão de condição especial de trabalho, na modalidade teletrabalho, visa atender às necessidades dos magistrados(as) e servidores(as), nas condições previstas na norma. Contudo, considerando a natureza do serviço público, afigura-se necessário resguardar, em qualquer hipótese, o interesse público e o interesse da Administração. Nesse sentido são os precedentes do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, sobretudo após a alteração promovida no artigo 1º da Resolução n.º 343/2020 pela mencionada Resolução CNJ n.º 481/2022. O CNJ expressamente resguarda o interesse da Administração, o interesse público e a autonomia dos Tribunais, como se verifica no seguinte precedente (grifos acrescidos): RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO CONJUNTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TELETRABALHO. REGIME INTEGRAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RESOLUÇÃO CNJ 343. RESOLUÇÃO CNJ 227. GRÁVIDAS. LACTANTES. SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO TELETRABALHO INTEGRAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. 1. Pretensão para que grávidas, lactantes e os servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que tenham filhos ou cônjuges nessas condições possam exercer suas atividades em regime de teletrabalho integral. 2. Parecer da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas no sentido de que o teletrabalho é facultativo, a critério dos órgãos do Poder Judiciário e dos gestores das unidades, não configurando direito ou dever dos servidores. 3. No mesmo sentido, grávidas e lactantes, assim como os portadores de deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as)ou dependentes legais na mesma condição, não possuem direito subjetivo ao regime de teletrabalho, nos termos do decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta 0002941-44.2023.2.00.000. 4. Conforme recente aprovação de alteração da Resolução CNJ n. 343/2020 por força da Resolução Nº 556 de 30/04/2024, as concessões de pedidos de teletrabalho são de atribuição do Tribunal, no âmbito de sua autonomia, e no interesse público e da Administração. 5. A limitação do percentual de 30% não pode constituir óbice, por si só, para as concessões e pedidos de teletrabalho nos termos da Resolução CNJ 343/2020, de acordo com as alterações promovidas pela Resolução 511/2023. 6. Recursos desprovidos.(CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001219-72.2023.2.00.0000 - Rel. DANIELA MADEIRA - 4ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024 - julgado em 28/06/2024 ). Assim, é imprescindível aliar a necessidade do requerente o atendimento ao interesse público e da Administração. Propõe-se, por conseguinte, a alteração do dispositivo, para que passe a contar com a seguinte redação: § 1º A concessão do regime de teletrabalho, integral ou parcial, deve buscar atender às necessidades do(a) requerente, resguardada a autonomia dos tribunais, o interesse público e da Administração. 3.3. § 4º do art. 6º. O parágrafo 4º do artigo 6º da proposta apresentada está assim redigido: Art. 6º (...) § 4º. A existência de tratamento ou acompanhamento similar em localidades diversas, ou mais próximas daquela indicada pelo(a) requerente, não implica indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado(a) ou ao servidor(a), no momento do requerimento, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade. Ressalte-se, inicialmente, que a Resolução CNJ n.º 343/2020, ao dispor sobre o tema, expressamente possibilita ao tribunal a escolha de unidade judiciária distinta que melhor atenda ao interesse público. Eis o teor do artigo 2º, § 2º da Resolução CNJ n.º 343/2020: Art. 2º [...] §2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado ou servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao tribunal a escolha de Comarca ou Subseção que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do magistrado ou do servidor, de seu filho ou dependente legal. Considerando o caráter vinculante das normas do CNJ, é necessário também assegurar tal faculdade dos TRTs, sob pena de se estar restringindo uma autonomia específica conferida pelo CNJ. Assim, propõe-se a seguinte redação ao dispositivo (destaques acrescidos): § 4º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em localidades diversas, ou mais próximas daquela indicada pelo(a) requerente, não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, cabendo ao magistrado(a) ou ao servidor(a), no momento do requerimento, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, sendo facultado ao tribunal a escolha de unidade que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), de seu(ua) filho(a) ou dependente legal. 3.4. Proposta de inclusão de parágrafo ao art. 6º. Constata-se do texto da proposta ora em exame que não foi reproduzido o dispositivo da Resolução CNJ n.º 343/2020, incluído pela Resolução CNJ 556, de 30/4/2024, que dispõe competir aos tribunais, no âmbito de sua autonomia, conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho. Eis o teor do § 4º do artigo 2º da referida Resolução CNJ 343/2020: Art. 2º. [...] § 4º Compete aos tribunais, no âmbito de sua autonomia, e no interesse público e da Administração, conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho aos beneficiários contemplados nesta Resolução. (incluído pela Resolução n. 556, de 30.4.2024) Nos mesmos termos das considerações tecidas no tópico anterior, verifica-se que não pode o CSJT suprimir competência especificamente conferida aos tribunais pelo CNJ. Propõe-se, portanto, a inclusão de um parágrafo 6º no referido artigo 6º da proposta, com a reprodução da norma do CNJ, nos seguintes termos: Art. 6º ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿ § 6º Compete aos tribunais, no âmbito de sua autonomia, e no interesse público e da Administração, conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho aos beneficiários contemplados nesta Resolução. 4. Artigo 9º: inserção do § 7º. O artigo 9º da proposta trata dos requisitos básicos para a apresentação do requerimento. Uma das exigências previstas é a constante no § 2º, I, referente à apresentação do ¿laudo técnico (médico, ou de outros profissionais legalmente habilitados) que comprove a necessidade de condições especiais de trabalho¿. Trata-se de requisito previsto expressamente no art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ n.º 343/2020: Art. 4º [...] [...] § 2º O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo tribunal, facultado ao requerente indicar profissional assistente. Não obstante, o § 3º do mesmo artigo 4º da Resolução CNJ n.º 343/2020, prevê exceção a essa regra, na hipótese de impossibilidade da apresentação do laudo juntamente com o requerimento inicial: Art. 4º [...] [...] § 3º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do tribunal respectivo, onde houver, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública. Ocorre que a proposta apresentada nestes autos não contempla à exceção à apresentação do laudo técnico no requerimento inicial. Entende-se que se trata de mero lapso, mas que seria relevante que fosse corrigido. Para tanto, propõe-se a inclusão do § 7º ao artigo 9º da proposta, com os seguintes termos: Art. 9º [...] [...] § 7º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica ou a avaliação biopsicossocial seja realizada por equipe do respectivo tribunal. 4. Artigo 13: inserção dos §§ 5º e 6º. O Exmo. Conselheiro Cláudio Mascarenhas Brandão apresentou, ainda, sugestão de inserção de dois novos parágrafos ao artigo 13, que assim passariam a constar: § 5º. A perícia técnica e a avaliação biopsicossocial deste artigo serão dispensadas: I - em se tratando de magistrados(a) ou servidor(a) pessoa com deficiência, pela natureza permanente da condição, que já tiver sido submetido(a) a procedimento multiprofissional anterior pelo Tribunal com reconhecimento de direito a aposentadoria especial já averbado em seus assentamentos funcionais. II - em se tratando de magistrado(a), servidor(a) ou dependente com doença mental, transtorno do espectro autista, doença estigmatizante ou necessidade especial de natureza permanente ou continuada que já tiver sido submetido(a) a procedimento de caráter multiprofissional anterior pelo Tribunal com reconhecimento dessa circunstância, e em que: a) laudo de equipe de acompanhamento multiprofissional do interessado atestar a inexistência de alteração das condições de saúde; e b) inexista circunstância objetiva superveniente documentada que imponha a realização de nova perícia. § 6º. Nos casos do inciso II do parágrafo anterior em que seja efetivamente necessária nova perícia, o procedimento, salvo requerimento do interessado, deverá ser realizado por visita domiciliar ou por telemedicina, para evitar que o deslocamento ou a exposição do interessado cause risco à sua condição de saúde, constrangimento pessoal ou ofensa da sua dignidade. Esta Presidência corrobora com a proposta apresentada e passa a subscrevê-la. 5. § 1º do artigo 15. O parágrafo 1º do artigo 15 da proposta apresentada está assim redigido: Art. 15. O pedido de condições especiais de trabalho, em nenhuma hipótese poderá acarretar conduta discriminatória em relação ao(à) requerente. § 1º A concessão de quaisquer das condições especiais previstas nesta norma não justifica nenhuma atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. O texto reproduz, em parte, o artigo 9º da Resolução CNJ n.º 343/2020, que apresenta a seguinte redação: Art. 9º A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese. Revela-se pertinente a reprodução do referido trecho no dispositivo ora em exame, que passa, portanto, a ter a seguinte redação: Art. 15. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿.. § 1º A concessão de quaisquer das condições especiais previstas nesta norma não justifica nenhuma atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese. 6. Artigo 16. O artigo 16 da proposta apresentada está assim redigido: Art. 16. As condições especiais de trabalho serão mantidas enquanto permanecerem inalteradas as razões que motivaram sua concessão. § 1º. O(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial. § 2º. Para fins de manutenção das condições especiais de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º, nos casos em que o caráter transitório assim o exigir, o ato de deferimento poderá prever reavaliações periódicas. § 3º. Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando se tratar de pessoa com deficiência, tendo em vista que esta condição pressupõe o impedimento de longo prazo. § 4º. Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em caso de necessidade de deslocamento do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), conforme definido pelo Tribunal. § 5º. O(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à Presidência do respectivo Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer situação que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial, sob a cominação de apuração de responsabilidade administrativa. Inicialmente, afigura-se necessário o ajuste formal deste dispositivo, a fim de reunir as disposições contidas nos parágrafos 1º e 5º, uma vez que ambas tratam do mesmo tema. Quanto ao § 2º, faz-se necessário, igualmente, um ajuste formal. O dispositivo faz menção aos artigos 2º, 3º e 4º ao se referir a condições especiais de trabalho. Todavia, os citados dispositivos não tratam especificamente das condições que estão previstas predominantemente em outros artigos da proposta, aos quais também deve se dar o mesmo tratamento. Por tal razão, propõe-se a supressão da indicação específica de dispositivos, a fim de que o referido parágrafo passe a se referir às condições previstas em toda a Resolução. No que concerne ao § 2º, constata-se que tal norma trata dos casos de concessão de condição especial de trabalho deferida com base em circunstância de caráter transitório, ou seja, circunstância que pressupõe a necessidade de reavaliação periódica das razões que levaram ao deferimento da condição especial. Portanto, propõe-se, ainda, a alteração do vocábulo ¿poderá¿, a fim de que passe a constar explicitamente o dever de o ato de deferimento prever reavaliações periódicas. Ademais, entende-se pertinente reproduzir no mesmo § 2º o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 4º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 343/2020, incluído pela Resolução CNJ n.º 573/2024, o qual assim dispõe: Art. 4º [...] § 5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 2º, deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 (cinco) anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão. Assim, propõe-se a seguinte redação para os parágrafos 1º e 2º do artigo 16 da minuta em exame e a exclusão do parágrafo 5º, com o ajuste sugerido pelo Exmo. Conselheiro Cláudio Marcarenhas Brandão, no sentido de acrescer ao § 2º a ressalva quanto às hipóteses previstas no § 5º do art. 13 desta Resolução, nos seguintes termos: Art. 16. [...] § 1º O(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados e à Presidência do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa. § 2º Para fins de manutenção das condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução, nos casos em que o caráter transitório da condição assim o exigir, o ato de deferimento deverá prever reavaliações periódicas, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5º do art. 13 desta Resolução. No tocante ao § 3º do referido artigo, impende registrar que, atualmente, a Resolução CSJT n.º 308/2021 estabelece que o laudo técnico deve informar, em qualquer caso, se há ou não necessidade de reavaliações periódicas, sem prejuízo da apresentação anual de laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão da condição especial de trabalho, para sua manutenção. O Conselho Nacional de Justiça, em recente julgamento, nos autos do Pedido de Providências n.º 0008303-27.2023.2.00.0000, apresentado pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), firmou entendimento no sentido de que ¿nos casos de deficiência permanente e irreversível, é extremamente prejudicial e desnecessária a exigência de renovação periódica da avaliação. Nesses casos, o laudo médico deve ter validade indeterminada quando se tratar de magistrado ou servidor deficiente¿. Eis a ementa do referido julgado: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 343/2020. MAGISTRADOS E SERVIDORES COM DEFICIÊNCIA, NECESSIDADES ESPECIAIS OU DOENÇA GRAVE OU QUE SEJAM PAIS OU RESPONSÁVEIS POR DEPENDENTES NESSA MESMA CONDIÇÃO. DEFICIÊNCIA PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO PERIODICAMENTE. LAUDO COM VALIDADE INDETERMINADA PARA SERVIDORES E MAGISTRADOS. PROPOSTA ACOLHIDA. 1. A questão colocada em debate neste CNJ é relevante e de impacto social por envolver a proteção conferida às pessoas com deficiência e a materialização de seus direitos e garantias, matéria que deve sempre ser discutida e aprimorada com o intuito de promover inclusão e humanização ao Poder Judiciário Brasileiro. 2. Nos casos de deficiência permanente e irreversível, é extremamente prejudicial e desnecessária a exigência de renovação periódica da avaliação. Nesses casos, o laudo médico deve ter validade indeterminada quando se tratar de magistrado ou servidor deficiente. 3. Tratando-se de filhos ou dependentes legais, deve ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão das condições especiais de trabalho. 4. Propõe-se uma nova redação para os §§ 5º e 6º do art. 4º da Resolução CNJ n. 343/2020. 5. Pedido de providências julgado parcialmente procedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0008303-27.2023.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 11ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 16/08/2024 ). Naquela ocasião, o Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, Relator do acórdão no CNJ, examinou questão técnica envolvendo a validade de laudo médico para hipóteses de deficiência permanente. Sua Excelência adotou integralmente manifestação do Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, para, acolhendo parcialmente a pretensão da AMB, propor a alteração da Resolução CNJ n.º 343/2020. O referido julgamento resultou na edição da Resolução CNJ n.º 573, de 26/8/2024, que alterou os parágrafos 5º, 6º e 7º e acrescentou o § 8º ao artigo 4º da Resolução CNJ n.º 343/2020, nos seguintes termos: § 5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 2º, deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 (cinco) anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão. § 6º O laudo médico que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar do magistrado ou servidor deficiente, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no § 5º deste artigo. § 7º A condição especial de trabalho deferida ao magistrado(a) ou ao servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando. § 8º A hipótese de trabalho na condição especial prevista nesta Resolução não está sujeita ao limite percentual de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016. Nesse contexto, verifica-se, que a proposta ora apresentada se alinha, em grande medida, à recente decisão proferida pelo CNJ sobre o tema. Ocorre que a norma do Conselho Nacional de Justiça confere validade por prazo indeterminado ao laudo médico que atesta a deficiência de caráter permanente quando se tratar do magistrado ou servidor deficiente. Tal regra, contudo, não se aplica aos casos em que se ateste deficiência de caráter permanente quando se trata de filhos ou dependentes legais com deficiência do servidor ou magistrado, conforme se vislumbra da ementa do julgado anteriormente transcrita, dos fundamentos do acórdão proferido e da própria redação conferida ao §6º do art. 4º do ato normativo em referência. Isso se deve ao fato de que, mesmo em casos de deficiência permanente, a natureza da relação de cuidados e o grau de dependência entre o deficiente e o(a) magistrado(a) ou servidor(a) beneficiado(a) podem sofrer alterações ao longo do tempo. Para elucidar a questão, transcreve-se trecho da manifestação do Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, cuja proposta fora acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça no referido julgado: No que tange ao laudo médico nos casos de deficiência permanente, importante salientar a razoabilidade quanto à aplicação de sua validade por prazo indeterminado quando se tratar de magistrado(a) ou servidor(a) com deficiência. No entanto, tratando-se de filhos ou dependentes legais, o prazo deverá ser estabelecido pela equipe técnica ou multiprofissional, porquanto, mesmo diante de uma deficiência permanente, a relação de cuidados e dependência do deficiente com magistrado(a) ou servidor(a) beneficiado(a) poderá ser alterada com o decurso do tempo. Sobre o tema, diversas leis estaduais colacionadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros preveem o prazo indeterminado de validade das perícias em deficiências permanentes e irreversíveis, a exemplo da Lei Estadual n. 9.425/2021, do Estado do Rio de Janeiro; a Lei Estadual n. 17.562/2021, do Estado de Pernambuco; a Lei Distrital n. 7.279/2023, do Distrito Federal; a Lei Estadual n. 8.048/2023, do Estado do Piauí; e a Lei Estadual n. 21.575/2023, do Estado do Paraná. Neste sentido é que se opina favoravelmente ao pleito da Associação dos Magistrados Brasileiros, no sentido da nova redação do artigo 4º da Resolução CNJ n. 343/2020, para constar a seguinte redação: Art. 4º (...) §5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 2º, deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão. § 6º O laudo médico que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar do magistrado ou servidor deficiente, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no § 5º deste artigo. Nestes termos, fundados em razões médicas e técnico-jurídicas, é o parecer que se submete à consideração da Corregedoria Nacional de Justiça diante do Pedido de Providências n. 0008303-27.2023.2.00.0000.¿ Considerando o normativo do CNJ, afigura-se necessário ajustar a redação inicialmente proposta para o § 3º do artigo 16, no sentido de passar a prever que o magistrado ou servidor responsável apresente declaração quanto à manutenção das condições que ensejam o deferimento da medida. Nesse sentido, propõe-se a seguinte redação para o dispositivo: Art. 16. [...] § 3º Na hipótese de o benefício ser concedido em razão de condição de saúde de caráter permanente de filho ou dependente, exigir-se-á apenas a declaração do magistrado ou do servidor responsável quanto à manutenção das condições especiais que ensejaram o deferimento da medida. 7. Artigo 17. O artigo 17 da proposta apresentada está assim redigido: Art. 17. A concessão de condições especiais de trabalho terá validade a partir da data da publicação do deferimento, garantido o princípio da razoável duração do processo administrativo correspondente, velando-se pela observância do prazo de 5 (cinco) dias úteis para tramitação em cada área envolvida na análise do pedido. Verifica-se que a proposta em exame busca concretizar o princípio da razoável duração do processo administrativo, ao tempo que demonstra a sua preocupação com o prazo de tramitação dos requerimentos de concessão de condição especial de trabalho. Todavia, dadas as eventuais complexidades e especificidades inerentes a cada caso concreto, há o risco de que o prazo estabelecido na proposta seja demasiadamente curto para a realização dos laudos e das avaliações necessárias, bem como para o exame de todos os demais elementos indispensáveis a subsidiar a decisão da Administração do Tribunal. Tal preocupação foi, inclusive, objeto de pronunciamento do Exmo. Conselheiro Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, disponibilizado no Plenário Eletrônico da sessão de 30 de junho de 2025. Assim, propõe-se o estabelecimento de um prazo máximo para que todo o procedimento seja realizado no âmbito do Tribunal Regional, em observância às diretrizes concernentes à garantia da razoável duração do processo, nos seguintes termos: Art 20. A concessão de condições especiais de trabalho terá validade a partir da data da publicação do ato que a deferir, sendo assegurada a prioridade na tramitação do requerimento, em observância ao princípio da razoável duração do processo administrativo. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o prazo máximo para exame do requerimento pela Administração do Tribunal Regional do Trabalho, incluída a fase de instrução do processo, quando necessária, será de 40 (quarenta) dias, admitida uma prorrogação, de até 30 (trinta) dias, quando expressamente justificada pela autoridade competente.. 8. Artigo 22. O artigo 22 da proposta apresentada está assim redigido: Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, com a revogação parcial da Resolução CSJT nº 308/2021, mantida a nova redação por ela conferida ao art. 5º, § 8º, da Resolução CSJT nº 151/2015. Propõe-se a alteração do artigo 22 da proposta apresentada, para que dela conste expressamente os dispositivos da Resolução CSJT n.º 308/2021 que estão sendo revogados, passando o dispositivo a ter a seguinte redação (a remuneração do artigo será proposta à frente): Art. 25. Revogam-se os arts. 1º a 18 da Resolução CSJT n.º 308, de 24 de setembro de 2021. II - Ato-1000045-20.2024.5.90.0000 (Exma. Conselheira Dora Maria da Costa) Exaurido o exame da proposta objeto do Ato Normativo n.º Ato-1000077-25.2024.5.90.0000, passa-se a examinar a proposta apresentada por meio do Ato Normativo n.º Ato-1000045-20.2024.5.90.0000, decorrente de proposição apresentada pela Exma. Conselheira Dora Maria da Costa, mediante o OFÍCIO TST.CGJT Nº 297/2024. Verifica-se que a proposta apresentada por Sua Excelência está centrada no estabelecimento de regras para elaboração do laudo técnico médico, a fim de uniformizar os quesitos que devem ser tratados pelos profissionais de saúde. Artigo 10 Na Sessão Ordinária de 30/9/2024, a Presidência apresentou proposta de incluir tal regramento no artigo 10 da minuta apresentada nos autos do Procedimento de Ato Normativo n.º 1000077-25.2024.5.90.0000, como parágrafos 1º a 5º, e a proposta de anexo pode ser incluída como alíneas ao § 6º do mesmo artigo 10, resultando na seguinte redação: Art. 10. O laudo técnico a que se refere o inciso I, do § 2º, do art. 9º, deverá, necessariamente, atestar a deficiência, necessidades especiais ou a gravidade da doença que fundamenta o pedido, bem como informar: a) se a localidade onde reside ou passará a residir o(a) requerente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento, do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal; b) se, na localidade de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), há ou não tratamento ou estrutura adequados; c) se há ou não necessidade de assistência direta e imprescindível do(a) servidor(a) ou do(a) magistrado(a), quando se tratar de filho ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave; d) se há indicação para atuação em regime de teletrabalho na modalidade integral ou parcial; e) se há indicação para horário especial e, no caso de redução da jornada, a carga horária semanal recomendada; e f) a necessidade de trabalho apoiado. § 1º A elaboração do laudo técnico médico deverá atender aos quesitos estipulados neste artigo, vedada a emissão de opiniões subjetivas. § 2º O médico avaliador responderá aos quesitos formulados, baseando-se em evidências clínicas, relatórios médicos e, quando aplicável, relatórios psicossociais, assegurando uma análise técnica detalhada e fundamentada. § 3º Compete exclusivamente à Administração do Tribunal, com base no laudo técnico emitido, decidir sobre a concessão das condições especiais de trabalho, considerando a análise abrangente de todos os aspectos relevantes do caso. § 4º O processo de avaliação médica incluirá a avaliação da necessidade de adaptações no ambiente de trabalho, quando necessário, baseando-se nas limitações funcionais e necessidades de tratamento do paciente, conforme detalhado no laudo técnico. § 5º As avaliações médicas periódicas serão recomendadas para monitorar a condição do paciente e adequar as condições de trabalho, conforme necessário, com a frequência determinada no laudo técnico, visando sempre à promoção da saúde, ao bem-estar e à inclusão no ambiente de trabalho § 6º A parte médica da avaliação para a concessão de condições especiais de trabalho a magistrados e servidores, atenderá ainda aos seguintes critérios: 1. Doenças emocionais/psíquicas: a) diagnóstico clínico atual do paciente; b) grau de gravidade da doença (leve, média ou grave); c) legislação que embasa o reconhecimento da moléstia como doença grave ou como condição de deficiência; d) impacto da doença na capacidade do paciente de desempenhar suas funções laborais habituais; e) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica; e f) possibilidade de adaptação do ambiente de trabalho às necessidades do magistrado ou servidor; e g) relatório psicossocial, no caso de filho ou dependente legal, esclarecendo sobre compartilhamento de guarda/tutela/curatela, rotina semanal e eventuais horários de escola, sessões médicas ou tratamentos. h) frequência recomendada para reavaliações médicas. 2. Doenças ou deficiências físicas: a) diagnóstico clínico atual do paciente; b) legislação que embasa o reconhecimento da moléstia como doença grave ou como condição de deficiência; c) limitações funcionais decorrentes da doença física ou deficiência; d) tipo de adaptações físicas no local de trabalho, necessárias para acomodar as necessidades do magistrado ou servidor; e) restrições específicas quanto ao tipo de trabalho ou ao lugar da prestação de serviços, se magistrado ou servidor; f) necessidade de acompanhamento médico ou terapêutico regular durante o horário de trabalho; g) disponibilidade de recursos necessários para o tratamento da condição física na localidade de lotação do magistrado ou servidor; h) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica; e i) frequência recomendada para reavaliações médicas. Em relação à proposta apresentada pela Exma. Conselheira Dora Maria da Costa, o Exmo. Conselheiro Cláudio Mascarenhas Brandão encaminhou manifestação a esta Presidência, nos seguintes termos: Necessário mencionar, por outro lado, que é louvável a intenção de Sua Excelência, a Exma. Conselheira Dora Maria da Costa, cuja proposta buscou aprimorar os processos de avaliação médica para concessão de condições especiais de trabalho nos TRTs, ao estabelecer critérios claros e objetivos para a elaboração dos laudos médicos internos dos Tribunais, a fim de eliminar a possibilidade de interpretações subjetivas. Desse modo, a Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT optou por incorporar a proposta de S. Exa. ao texto do artigo 10 da minuta original, com a inserção dos §§ 1º ao 6º, nos seguintes termos: [transcrição omitida] Contudo, insta observar que o caput do artigo 10 da minuta apresentada, refere-se ao laudo técnico a que alude o artigo 9º, o qual, deve ser apresentado pelo(a) requerente e expedido por profissional especialista na sua deficiência, necessidade especial ou doença grave, seja médico(a), assistente social, psicólogo(a) ou mesmo outro(a) profissional que acompanhe o(a) interessado(a). Não se trata, pois, nos artigos 9º e 10º, de laudo médico a ser expedido pelas áreas de saúde dos Tribunais do Trabalho. Logo, o texto original da minuta de ato normativo apresentada em anexo ao Ofício TST.GMCMB.Nº 037/2024 revela-se mais compatível ao atendimento das diretrizes da Política de Acessibilidade e Inclusão, a que alude a Resolução CSJT nº 386/2024, recentemente aprovada por este Conselho, ao levar em conta o modelo biopsicossocial da deficiência. Desta feita, as alterações introduzidas pela Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT expressas nos §§ do artigo 10º, pautadas exclusivamente em critério médico e clínico, não estão em conformidade com o restante do normativo, nem tampouco com a recém publicada Política Nacional de Acessibilidade e Inclusão da Justiça do Trabalho, Resolução CSJT nº. 386/2024. Acresça-se que se buscou direcionar a atuação das áreas médicas dos Tribunais do Trabalho, ao estabelecer como princípio norteador do normativo a não violência e não-discriminação da pessoa com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e daquele(a) que tenha filho(a) ou dependente legal nessas condições nos exames admissionais e periódicos, perícias e juntas médicas oficiais realizadas no âmbito dos Tribunais. Veja-se, neste particular, o disposto no inciso IV do artigo 5º da minuta apresentada: [transcrição omitida] Nessa conformidade, sugere-se a supressão dos §§ acrescidos ao texto original do artigo 10 da minuta apresentada em anexo ao Ofício TST.GMCMB.Nº 037/2024, nos seguintes termos: Art. 10. O laudo técnico a que se refere o inciso I, do § 2º, do art. 9º, deverá, necessariamente, atestar a deficiência, necessidades especiais ou a gravidade da doença que fundamenta o pedido, bem como informar: a) se a localidade onde reside ou passará a residir o(a) requerente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento, do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal; b) se, na localidade de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), há ou não tratamento ou estrutura adequados; c) se há ou não necessidade de assistência direta e imprescindível do(a) servidor(a) ou do(a) magistrado(a), quando se tratar de filho ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave; d) se há indicação para atuação em regime de teletrabalho na modalidade integral ou parcial; e) se há indicação para horário especial e, no caso de redução da jornada, a carga horária semanal recomendada; e f) a necessidade de trabalho apoiado. Relativamente a esse dispositivo, a Exma. Conselheira Manuela Hermes de Lima também apresentou críticas, nos seguintes termos: [...] sugiro a supressão dos §§ acrescidos ao artigo 10º da minuta original, porquanto pautados em conceito clínico e médico, em oposição ao novo conceito biopsicossocial da deficiência e, ainda, por se referirem a laudo técnico a ser apresentado pelo(a) requerente, nos termos do artigo 9º e não, vale dizer, de laudo médico a ser realizado pela unidade de saúde dos Tribunais. Em sua mais recente manifestação, o Exmo. Conselheiro Cláudio Brandão reiterou manifestação contrária à inclusão dos parágrafos ao art. 10. As considerações apresentadas pelo Exmo. Conselheiro Cláudio Brandão e pela Exma. Conselheira Manuela Hermes de Lima são, de fato, pertinentes e demonstram que o tema necessita de maiores estudos. Nesse sentido, proponho acolher a sugestão de exclusão dos referidos dispositivos. Registro, ainda, proposta do Exmo. Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, constante de voto vista, com objetivo de possibilitar a designação de juiz(a) auxiliar ao(à) magistrado(a) integrante do cadastro de pessoas com deficiência, nos seguintes termos: Art. 19. Independentemente da possibilidade de outras condições especiais de trabalho nos termos desta norma, é assegurada a designação permanente de juiz(a) auxiliar ao(à) magistrado(a) integrante do cadastro de pessoas com deficiência, desde que, cumulativamente: I - seja pessoa com deficiência visual, auditiva ou motora previamente averbada em seus assentos funcionais; II - esteja lotado(a) e efetivamente resida em Comarca que possua volume de casos novos superior à média das demais unidades judiciárias do respectivo Tribunal. § 1º O auxílio previsto neste artigo será prestado de forma permanente, por meio presencial ou remoto, a critério da Administração. § 2º O(A) magistrado(a) com deficiência visual, auditiva ou motora previamente averbada em seus assentos funcionais tem o direito à dispensa da prática de atos com alta demanda de intensa acuidade visual ou auditiva, como audiências de instrução e audiências públicas, ou de alta mobilidade, como inspeções judiciais. § 3º A dispensa a que se refere o parágrafo anterior pressupõe prévia comunicação do(a) magistrado(a) ao Tribunal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de não haver prejuízo à continuidade dos serviços judiciários. § 4º. A implementação das medidas previstas neste artigo por parte do Tribunal não poderá implicar, direta ou indiretamente, prejuízo financeiro ou redução de vantagens a que o(a) magistrado(a) teria direito em outras circunstâncias. § 5º. O requerimento do disposto neste artigo dispensa a realização de nova perícia no caso de magistrado(a) pessoa com deficiência que já tenha sido submetido(a) a Junta Médica Oficial conforme os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, o artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 ou tenha o direito a aposentadoria especial nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 já reconhecido e averbado em seus assentos funcionais. Esclareço, por fim, que foram acrescentados os arts. 24 e 25 à proposta de Resolução, com vistas a adequar a Resolução CJST n.º 151, de 29 de maio de 2015, à alteração realizada pela Resolução CNJ n.º 511, de 30 de junho de 2023, nos seguintes termos: Art. 24. As concessões de pedidos de teletrabalho deferidas com fundamento nesta Resolução não serão computadas para fins dos limites dispostos na Resolução CSJT n.º 151, de 29 de maio de 2015. Art. 25. Revogam-se as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 5º da Resolução CSJT n.º 151, de 29 de maio de 2015. Foram necessários outros ajustes de natureza meramente formal e redacional, de forma a preservar a boa técnica legislativa, decorrente da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, e do Decreto n.º 12.002, de 22 de abril de 2024. Cabe registrar que as ponderações acima lançadas foram acolhidas pelo Exmo. Conselheiro Cláudio Mascarenhas Brandão, conforme se verifica do Ofício TST.GMCMB Nº 016, de 9 de setembro de 2025. Feitas as adequações apontadas e os pertinentes ajustes redacionais, admito os procedimentos de Ato Normativo, para aprovar, com as alterações apresentadas, a edição de Resolução para regulamentar as condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nas mesmas situações no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, na forma da minuta anexa. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução, a fim de regulamentar as condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nas mesmas situações no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Brasília, 22 de setembro de 2025.. ¿ Conselheiro aloysio corrêa da veiga Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ANEXO RESOLUC¿ÃO CSJT N.º...., DE 20 DE NOVEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nas mesmas situações no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente ..., presentes os Exmos. Ministros Conselheiros ......, os Exmos. Desembargadores Conselheiros ....., a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. ...., e a Exma. ....... da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ......, CONSIDERANDO ser o Conselho Superior da Justiça do Trabalho o órgão central do sistema da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República; CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil tem por fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, nos termos do art. 1º, incisos II, III e IV da Constituição da República; CONSIDERANDO o princípio constitucional insculpido no art. 5º, caput, da Constituição da República, que preconiza que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à igualdade; CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento assinado no estado americano de Nova Iorque em 30 de março de 2007 e promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, com status de norma constitucional, à luz do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, incorpora os seguintes princípios: a) o respeito pela dignidade inerente à autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência da pessoa; b) a não-discriminação; c) a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) a igualdade de oportunidades; f) a acessibilidade; g) a igualdade entre homem e mulher; e h) o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade; CONSIDERANDO que, no campo dos direitos das pessoas com deficiência, vem se destacando, em oposição ao tradicional modelo médico, que se pauta no diagnóstico exclusivamente clínico, a nova definição legal e constitucional de deficiência, a teor da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que se baseia em um conceito em evolução e com enfoque biopsicossocial, segundo o qual: pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, tecnológicas e atitudinais), podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; CONSIDERANDO que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição da República, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei n.º 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência; CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de cuidados diferenciados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania; CONSIDERANDO que a família, que é base da sociedade brasileira, deve receber especial proteção do Estado, conforme determina o art. 226 da Constituição da República, e que a participação ativa dos pais ou responsáveis legais na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus filhos ou dependentes é imprescindível, especialmente quando esses possuem deficiência, necessidades especiais ou doença grave, de modo que os compromissos assumidos pelo Brasil com a ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possam ser efetivamente cumpridos; CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública a responsabilidade de assegurar tratamento prioritário e apropriado às pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo, como condição da própria dignidade humana, estender a proteção do Estado à sua família; CONSIDERANDO que a primazia do interesse público relativamente à moradia do(a) magistrado(a) e do(a) servidor(a) no local de sua lotação não pode preponderar indiscriminadamente sobre os princípios da unidade familiar e da prioridade absoluta aos interesses da criança e do adolescente, especialmente quando o núcleo familiar contenha pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave (art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente ¿ Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990); CONSIDERANDO os graves prejuízos que as mudanças de domicílio podem acarretar no tratamento e desenvolvimento de pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave; CONSIDERANDO a adesão do Poder Judiciário brasileiro ao ¿Pacto pela Implementação da Agenda 2030¿ que tem por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a responsabilidade de respeitar, proteger e promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos, sem distinção de qualquer tipo por raça, etnia, sexo, religião, opinião política, origem, deficiência ou qualquer outra condição; CONSIDERANDO os termos da Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), instituída pela Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015; CONSIDERANDO os termos do Estatuto da Pessoa Idosa, instituído pela Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 343, de 9 de setembro de 2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 401, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão; CONSIDERANDO a conclusão dos estudos desenvolvidos pelo Grupo de trabalho instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT n.º 17, de 29 de fevereiro de 2024; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 511, de 30 de junho de 2023, que altera o art. 5º da Resolução CNJ n. 227/2016, para revogar as alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do inciso II e acrescentar o § 12; CONSIDERANDO, ainda, a Resolução CSJT n.º 386, de 30 de agosto de 2024, que Institui a Política de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Deficiência no âmbito da Justiça do Trabalho; e CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida nos autos dos Processos Ato-1000045-20.2024.5.90.0000 e Ato-1000077-25.2024.5.90.0000, RESOLVE: ¿ ¿ CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como para aqueles(as) que tenham filho(a) ou dependente legal nas mesmas situações, na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, resguardada a autonomia dos tribunais, o interesse público e da Administração. § 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988. § 2º Consideram-se dependentes legais, para efeitos desta Resolução, os assim descritos nos assentamentos funcionais do(a) magistrado(a) ou servidor(a), conforme regulamento específico do respectivo Tribunal. Art. 2º As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a: I - gestantes; II - lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente; III - mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à adotante; e IV - pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença ao adotante. Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos pais e mães monoparentais e à(s) pessoa(s) em união homoafetiva, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução CNJ n.º 321, de 15 de maio de 2020. Art. 3º As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a magistrados(as) e servidores(as) com adoecimento mental. § 1º A concessão de condições especiais de trabalho, na hipótese prevista no caput deste artigo, pressupõe: I - a existência de autorização expressa do beneficiário no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal; II - a existência de laudo de equipe multidisciplinar do Tribunal que avalie a necessidade de concessão de condições especiais; e III - a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito. § 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas. Art. 4º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho em casos não previstos nos artigos 1º, 2º ou 3º desta Resolução, desde que comprovada a necessidade em razão de situação que afete o(a) próprio(a) magistrado(a) ou servidor(a) ou dependente legal daqueles, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial de saúde. Art. 5º A presente norma tem por objetivo: I - a proteção da pessoa com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, cujo esforço para o desenvolvimento de atividades diárias e laborais é maior do que aquele despendido pelas demais pessoas; II - permitir ao(à) servidor(a) ou magistrado(a) o exercício do dever de cuidado em relação a seu(sua) filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, a fim de possibilitar o suporte e acompanhamento, a intervenção precoce, o desenvolvimento educacional, a habilitação, a reabilitação e tratamentos de saúde adequados, dentre outras necessidades; III - o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, necessidades especiais e doenças graves, observando-se os aspectos biopsicossociais, tomando-se em conta os laudos técnicos de especialistas, ainda que não integrantes do quadro permanente dos Tribunais, para todos os efeitos legais; IV - a não-violência e não-discriminação da pessoa com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e daquele(a) que tenha filho(a) ou dependente legal nessas condições nos exames admissionais e periódicos, perícias e juntas médicas oficiais realizadas no âmbito dos Tribunais; V - a equiparação de oportunidades entre servidores(as) e magistrados(as) com e sem deficiência, doença grave ou necessidades especiais ou que possuam filho(a) ou dependente legal nas mesmas situações, inclusive no que se refere ao acesso a critérios de promoção e remoção e ao exercício de funções comissionadas e cargos em comissão; e VI - a garantia de critérios não discriminatórios para aferição de produtividade e avaliação de desempenho ao(à) magistrado(a) e servidor(a) a quem tenha sido concedida condição especial de trabalho. Parágrafo único. As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução poderão ser concedidas independentemente de vitaliciamento do(a) magistrado(a) ou de término do período de estágio probatório do(a) servidor(a). CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO Art. 6º A condição especial de trabalho dos(as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades: I ¿ exercício provisório em unidade judiciária ou administrativa diversa da lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los(las) do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes atendimentos médicos, terapias multidisciplinares e/ou atividades pedagógicas; II - apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores; III - concessão de jornada especial, nos termos da lei; IV - exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade a que se refere o art. 8º, § 2º, da Resolução CSJT n.º 151, de 29 de maio de 2015; V - a implementação do direito ao trabalho apoiado ao magistrado(a) ou servidor(a) com deficiência, quando necessário. § 1º A concessão do regime de teletrabalho, integral ou parcial, deve buscar atender às necessidades do(a) requerente, resguardada a autonomia dos tribunais, o interesse público e da Administração. § 2º Poderá ser concedida condição especial de trabalho a ambos os cônjuges ou companheiros(as) que sejam servidores(as) ou magistrados(as) ainda que do mesmo Tribunal para prestarem assistência direta a filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, desde que a imprescindibilidade dessa medida seja declarada por equipe multidisciplinar. § 3º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus(as) filhos(as) ou dependentes legais, bem assim de todos os membros da unidade familiar. § 4º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em localidades diversas, ou mais próximas daquela indicada pelo(a) requerente, não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, cabendo ao magistrado(a) ou ao servidor(a), no momento do requerimento, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, sendo facultado ao tribunal a escolha de unidade que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), de seu(ua) filho(a) ou dependente legal. § 5º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o tribunal, como ajuda de custo, despesas com mudança, transporte e diárias. § 6º Compete aos tribunais, no âmbito de sua autonomia, e no interesse público e da Administração, conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho aos beneficiários contemplados nesta Resolução. Art. 7º Os(as) magistrados(as) e servidores(as) que estejam sob o regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam. § 1º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo. § 2º O exercício de teletrabalho não afasta o dever dos Tribunais de adquirir e proporcionar recursos de tecnologia assistiva, para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, quando necessário ao desenvolvimento das atividades laborais com autonomia, independência e igualdade de condições. Art. 8º A concessão de horário especial ao(à) servidor(a) com deficiência ou que tenha filhos ou dependentes legais nessa condição poderá contemplar a redução de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho. § 1º Em caso de jornada especial, havendo acumulação legal de cargos, ainda que em órgãos distintos, o deferimento de redução de jornada se dará em relação a apenas um deles. § 2º Os(as) magistrados(as) e servidores(as) submetidos ao regime de escala, plantão ou revezamento fazem jus ao horário especial, nos termos desta Resolução. § 3º Se o Tribunal determinar a diminuição da jornada de trabalho dos(as) servidores(as) e magistrados(as) que não trabalhem sob condições especiais, ainda que por curto período, esse mesmo benefício deverá ser estendido de forma proporcional ao(à) magistrado(a) ou servidor(a) a quem tenha sido concedido horário especial. § 4º O(a) servidor(a) que está submetido(a) à jornada de trabalho estabelecida em leis especiais poderá ter seu tempo de prestação laboral reduzido com fundamento nos §§ 2º ou 3º do art. 98 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 5º O(a) servidor(a) que tenha obtido o horário especial previsto no § 2º do art. 98 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderá requerer, concomitantemente, o horário especial previsto no § 3º do mesmo artigo, desde que a imprescindibilidade dessa medida seja declarada por equipe multidisciplinar, resguardada a autonomia dos tribunais, o interesse público e da Administração. § 6º O(a) servidor(a) com deficiência que já possui horário de trabalho reduzido, com fundamento no § 2º do art. 98 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderá requerer a concessão de horário de estudante a que alude o § 1º do art. 98 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: I ¿ comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade de trabalho; II ¿ ausência de prejuízo ao exercício das atribuições do cargo; III ¿ compensação de horário, respeitado o limite máximo de trabalho estipulado em virtude do § 2º do art. 98 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO Art. 9º Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filho(a) ou dependente legal nessas condições, poderão requerer, diretamente à Presidência do Tribunal, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 6º desta Resolução. § 1º Caberá ao magistrado(a) ou servidor(a), no ato do requerimento, indicar os fundamentos do pedido e a situação fática capaz de demonstrar a necessidade e os benefícios resultantes da concessão de condição especial de trabalho. § 2º O pedido deverá ser instruído com a apresentação dos seguintes documentos: I - laudo técnico (médico, ou de outros profissionais legalmente habilitados) que comprove a necessidade de condições especiais de trabalho; II - exames complementares, se houver; III - documentos comprobatórios de terapias complementares, se houver; IV - caso o requerimento seja feito para acompanhamento de dependente, apresentar declaração Anual de Imposto de Renda mais recente ou outros meios aptos a comprovar a relação de dependência; V - outros documentos que o(a) requerente entender necessários. § 3º O(a) requerente deverá justificar o pedido por meio de relato detalhado das dificuldades e das barreiras enfrentadas para o desenvolvimento de suas atividades diárias e laborais em razão de sua deficiência, necessidades especiais ou doença grave. § 4º Caso o(a) requerente tenha filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, deverá justificar seu pedido por relato detalhado das dificuldades e barreiras enfrentadas e da necessidade de apoio ou suporte a seu(sua) filho(a) ou dependente legal. § 5º Faculta-se ao(à) requerente solicitar que a tramitação do pedido se dê em modo sigiloso. § 6º O requerimento relativo ao exercício provisório em unidade judiciária ou administrativa diversa de sua lotação pode ocorrer em concomitância ao de remoção por motivo de saúde. § 7º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica ou a avaliação biopsicossocial seja realizada por equipe do respectivo tribunal. Art. 10. O laudo técnico a que se refere o art. 9º, § 2º, inciso I, deverá, necessariamente, atestar a deficiência, necessidades especiais ou a gravidade da doença que fundamenta o pedido, bem como informar: I - se a localidade onde reside ou passará a residir o(a) requerente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento, do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal; II - se, na localidade de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), há ou não tratamento ou estrutura adequados; III - se há ou não necessidade de assistência direta e imprescindível do(a) servidor(a) ou do(a) magistrado(a), quando se tratar de filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave; IV - se há indicação para atuação em regime de teletrabalho na modalidade integral ou parcial; V - se há indicação para horário especial e, no caso de redução da jornada, a carga horária semanal recomendada; e VI - a necessidade de trabalho apoiado. Art. 11. O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 2º será instruído pelo(a) interessado(a): I - na hipótese do art. 2º, inciso I, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez; II - na hipótese do art. 2º, inciso II, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade; § 1º Nas hipóteses do art. 2º, incisos II, III e IV, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao)adotante, e por até 6 (seis) meses. § 2º O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica. Art. 12. O contexto e a organização familiar, o compartilhamento de responsabilidades, bem como a efetiva participação dos pais ou responsáveis no tratamento dos(as) filhos(as) ou dos dependentes legais serão levados em consideração para o deferimento do pedido do(a) magistrado(a) ou servidor(a). CAPÍTULO IV DA PERÍCIA TÉCNICA E DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Art. 13. Sendo o(a) requerente pessoa com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que tenha filho(a) ou dependente legal nessas condições, a análise do pedido de condições especiais de trabalho será precedida de perícia técnica ou de avaliação biopsicossocial, a ser efetuada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta, preferencialmente, por médico(a), psicólogo(a) e assistente social, que considerará os termos definidos pela Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015. § 1º Não havendo possibilidade de realização da avaliação prevista no caput, por indisponibilidade de profissionais, deverá ser constituída equipe de outro órgão da Justiça do Trabalho ou estabelecido acordo de cooperação com outras instituições que tenham reconhecida atuação na avaliação biopsicossocial. § 2º Serão assegurados meios alternativos para a realização dos exames e demais procedimentos necessários à avaliação biopsicossocial da deficiência, ficando autorizada a visita domiciliar e/ou a utilização de videoconferência (telemedicina). § 3º A avaliação de cada membro da equipe multiprofissional a que se refere o caput será igualmente considerada e, em caso de divergência, a decisão competirá ao(à) magistrado(a) Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do Tribunal. § 4º Poderá ser utilizada avaliação biopsicossocial realizada em outro procedimento administrativo, desde que efetuada nos últimos 5 (cinco) anos. § 5º A perícia técnica e a avaliação biopsicossocial deste artigo serão dispensadas: I ¿ em se tratando de magistrados(a) ou servidor(a) pessoa com deficiência, pela natureza permanente da condição, que já tiver sido submetido(a) a procedimento multiprofissional anterior pelo Tribunal com reconhecimento de direito a aposentadoria especial já averbado em seus assentamentos funcionais. II ¿ em se tratando de magistrado(a), servidor(a) ou dependente com doença mental, transtorno do espectro autista, doença estigmatizante ou necessidade especial de natureza permanente ou continuada que já tiver sido submetido(a) a procedimento de caráter multiprofissional anterior pelo Tribunal com reconhecimento dessa circunstância, e em que: a) laudo de equipe de acompanhamento multiprofissional do interessado atestar a inexistência de alteração das condições de saúde; e b) inexista circunstância objetiva superveniente documentada que imponha a realização de nova perícia técnica. § 6º Nos casos do inciso II do parágrafo anterior em que seja efetivamente necessária nova perícia, o procedimento, salvo requerimento do interessado, deverá ser realizado por visita domiciliar ou por telemedicina, para evitar que o deslocamento ou a exposição do interessado cause risco à sua condição de saúde, constrangimento pessoal ou ofensa da sua dignidade. CAPÍTULO V DAS POLÍTICAS DE CONSCIENTIZAÇÃO Art. 14. Serão promovidas campanhas de conscientização, palestras e cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência, necessidades especiais e doença grave e seus direitos, incluídas as condições especiais de trabalho. § 1º As políticas de conscientização a que alude o caput deste artigo serão ministradas, preferencialmente, por pessoas que se enquadrem nas condições previstas nos arts. 1º a 4º desta Resolução e terão, em seu público-alvo, necessariamente, gestores(as) das unidades judiciárias e administrativas dos Tribunais. § 2º Deverá ser promovida a capacitação de profissionais integrantes das áreas de saúde, serviço social, psicologia, assessoria jurídica, auditoria e legislação de pessoal em cursos específicos de capacitação sobre as deficiências, necessidades especiais, doenças graves, avaliação biopsicossocial da deficiência e condições especiais de trabalho. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O pedido de condições especiais de trabalho, em nenhuma hipótese poderá acarretar conduta discriminatória em relação ao(à) requerente. § 1º A concessão de quaisquer das condições especiais previstas nesta norma não justifica nenhuma atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese. § 2º Os Tribunais deverão informar, anualmente, ao Comitê Gestor Nacional da Política de Acessibilidade e Inclusão a que se refere a Resolução CSJT n.º 386, de 30 de agosto de 2024, os dados relativos aos requerimentos e concessão de condição especial de trabalho, bem como ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão. § 3º A disponibilização de recurso de tecnologia assistiva ou a concessão de medida de adaptação razoável não retira o direito às condições especiais de trabalho. § 4º A concessão de condições especiais de trabalho não exclui a possibilidade do exercício de outros direitos, como a aposentadoria especial. § 5º A condição especial de trabalho deferida ao(à) magistrado(a) ou ao(à) servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando. Art. 16. As condições especiais de trabalho serão mantidas enquanto permanecerem inalteradas as razões que motivaram sua concessão. § 1º O(a) magistrado(a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados e à Presidência do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa. § 2º Para fins de manutenção das condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução, nos casos em que o caráter transitório da situação assim o exigir, o ato de deferimento deverá prever reavaliações periódicas, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5º do art. 13 desta Resolução. § 3º Na hipótese de o benefício ser concedido em razão de condição de saúde de caráter permanente de filho ou dependente, exigir-se-á apenas a declaração do magistrado ou do servidor responsável quanto à manutenção das condições especiais que ensejaram o deferimento da medida. § 4º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em caso de necessidade de deslocamento do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), conforme definido pelo Tribunal. Art. 17. A concessão de condições especiais de trabalho terá validade a partir da data da publicação do ato que a deferir, sendo assegurada a prioridade na tramitação do requerimento, em observância ao princípio da razoável duração do processo administrativo. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o prazo máximo para exame do requerimento pela Administração do Tribunal Regional do Trabalho, incluída a fase de instrução do processo, quando necessária, será de 40 (quarenta) dias, admitida uma prorrogação, de até 30 (trinta) dias, quando expressamente justificada pela autoridade competente. Art. 18. A condição de pessoa com deficiência, doença grave ou necessidades especiais ou de filho(a) ou dependente legal nas mesmas situações deve ser registrada no Sistema SIGEP do Tribunal, observado o sigilo de informações. § 1º A concessão de condição especial de trabalho, em qualquer das modalidades a que alude esta Resolução, também deve ser registrada no Sistema SIGEP, pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal. § 2º A concessão de condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução, em se tratando de magistrado(a) deve ser comunicada à Corregedoria do Tribunal, para fins de adequação da avaliação da produtividade, garantindo-se a proporcionalidade. Art. 19 Independentemente da possibilidade de outras condições especiais de trabalho nos termos desta norma, é assegurada a designação permanente de juiz(a) auxiliar ao(à) magistrado(a) integrante do cadastro de pessoas com deficiência, desde que, cumulativamente: I - seja pessoa com deficiência visual, auditiva ou motora previamente averbada em seus assentos funcionais; II - esteja lotado(a) e efetivamente resida em Comarca que possua volume de casos novos superior à média das demais unidades judiciárias do respectivo Tribunal. § 1º O auxílio previsto neste artigo será prestado de forma permanente, por meio presencial ou remoto, a critério da Administração. § 2º O(A) magistrado(a) com deficiência visual, auditiva ou motora previamente averbada em seus assentos funcionais tem o direito à dispensa da prática de atos com alta demanda de intensa acuidade visual ou auditiva, como audiências de instrução e audiências públicas, ou de alta mobilidade, como inspeções judiciais. § 3º A dispensa a que se refere o parágrafo anterior pressupõe prévia comunicação do(a) magistrado(a) ao Tribunal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de não haver prejuízo à continuidade dos serviços judiciários. § 4º A implementação das medidas previstas neste artigo por parte do Tribunal não poderá implicar, direta ou indiretamente, prejuízo financeiro ou redução de vantagens a que o(a) magistrado(a) teria direito em outras circunstâncias. § 5º O requerimento do disposto neste artigo dispensa a realização de nova perícia no caso de magistrado(a) pessoa com deficiência que já tenha sido submetido(a) a Junta Médica Oficial conforme os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, o artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 ou tenha o direito a aposentadoria especial nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 já reconhecido e averbado em seus assentos funcionais. Art. 20. Os Tribunais implementarão mecanismos para o recebimento e a apuração de denúncias de práticas discriminatórias contra as pessoas com deficiência, doença grave e necessidades especiais ou aquelas que têm filho(a) ou dependente legal nessas situações, nos termos da Resolução CSJT n.º 360, de 25 de agosto de 2023. Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do CSJT. Art. 22. Para os fins desta Resolução, não se aplicam as disposições constantes do art. 18-A da Resolução CSJT n.º 151, de 29 de maio de 2015. Art. 23. Revogam-se os arts. 1º a 18 da Resolução CSJT n.º 308, de 24 de setembro de 2021. Art. 24. As concessões de pedidos de teletrabalho deferidas com fundamento nesta Resolução não serão computadas para fins dos limites dispostos na Resolução CSJT n.º 151, de 29 de maio de 2015. Art. 25. Revogam-se as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 5º da Resolução CSJT n.º 151, de 29 de maio de 2015. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselheiro aloysio corrêa da veiga Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Indexação
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