TSTAIRR 0001209-50.2024.5.06.0008
Rito sumaríssimo: diferenças de adicional noturno
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças de adicional noturno
- Reprodução de trecho que não corresponde ao teor do acórdão impugnado
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REPRODUÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CORRESPONDE AO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator