STJAgRg no REsp 2.234.331
Moeda falsa: condenação pretérita deslocada da reincidência para os antecedentes
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Moeda falsa
- Condenação pretérita deslocada da reincidência para os antecedentes
- Modificação de ofício pelo tribunal de origem
- Não caracterização da reforma para pior (reformatio in pejus)
- Dosimetria
- Circunstâncias do crime
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA DESLOCADA DA REINCIDÊNCIA PARA OS ANTECEDENTES. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REFORMA PARA PIOR (REFORMATIO IN PEJUS). SÚMULA N. 83 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, de ofício, reconheceu que a condenação que determinou a reincidência seria considerada como mau antecedente, sem nenhum acréscimo na pena, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (incidência da Súmula n. 83 do STJ). Além disso, os efeitos da reincidência são mais gravosos ao réu do que os advindos dos antecedentes.
2. O ajuste na dosimetria foi realizado de ofício pela Corte de origem e não representou nenhum prejuízo ao réu e não há que se falar em reforma para pior; pelo contrário, o recorrente foi beneficiado ainda que não tenha havido redução na quantidade de pena imposta.
3. O concurso de agentes pode justificar a elevação da pena-base quando não integrar o tipo penal. No caso, o concurso de agentes não é parte integrante do crime de moeda falsa e evidentemente essa circunstância potencializou a prática delitiva.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.