TSTAg-AIRR 0010231-11.2019.5.15.0024
Tempo à disposição: espera do transporte
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Espera do transporte
- Incide o óbice preconizado pela Súmula 297, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. Vale destacar que o Tribunal Regional adotou as razões de decidir da sentença, de forma que é inviável eventual alegação de violação nascida no próprio acórdão regional. Observa-se também que a parte, nas razões do recurso ordinário, não apresentou alegação no sentido de que o tempo dispendido com a espera pelo transporte constitui tempo à disposição. Portanto, o recurso de revista carece de prequestionamento, uma vez que a questão não foi analisada pelo Tribunal Regional, por não ter sido devolvida pelo recurso ordinário, bem como por não se tratar de violação nascida no acórdão regional. Incide o óbice preconizado pela Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora