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Jurisprudências

TSTAIRR 0010336-91.2020.5.15.0043

Execução: leilão

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Leilão
  • Arrematação de veículo
  • Óbice da súmula 422 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Todavia, isso não ocorreu no caso em exame

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEILÃO. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Todavia, isso não ocorreu no caso em exame. O agravante absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos insertos na decisão denegatória do recurso de revista. In casu, o recurso de revista teve seguimento denegado pelo Regional ao fundamento de não ocorrência de violação direta aos dispositivos constitucionais apontados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Contudo, o recorrente não se insurgiu contra essa tese regional. Limitou-se a reiterar os argumentos de mérito constantes das razões do recurso de revista. Assim, o presente apelo está desfundamentado. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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