TSTAg-AIRR 0010313-76.2024.5.03.0064
Substituição processual: sindicato
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Substituição processual
- Sindicato
- Autorização dos substituídos
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. TEMA Nº 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal formulada nas razões do recurso de revista esta centrada na necessidade de autorização dos empregados substituídos para que o sindicato promova a ação na qualidade de substituto processual. De fato, a pretensão da parte ré encontra-se superada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 823: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Destaca-se que a discussão a respeito da natureza do direito veiculado, se individual homogêneo ou heterogêneo, apenas em sede de agravo, configura inovação recursal, razão pela qual não merece conhecimento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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Honorários Advocatícios