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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0020747-52.2021.5.04.0404

Litigância de má-fé: valor da causa

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA. COMISSÕES. PRÊMIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 deste Tribunal Superior, constitui ônus da parte agravante impugnar, especificamente, por meio do Agravo de Instrumento, os capítulos da decisão denegatória de admissibilidade. Assim, a impugnação genérica não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível que o recorrente indique, efetivamente, os temas objeto da sua insurgência, sob pena de preclusão. 3. No caso dos presentes autos, constata-se que os argumentos recursais veiculados no Agravo de Instrumento revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte. Tem-se, daí, que não se viabiliza o exame do mérito do apelo, porquanto ausente a necessária delimitação do objeto do recurso. 4. Precedentes desta Corte superior. 5. Ante o óbice processual ao conhecimento do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. TEMA N.º 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista. 2. Trata-se de controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo das comissões, dos juros e encargos financeiros incidentes sobre vendas a prazo. 3. Constatado na decisão agravada que o Tribunal Regional dissentiu da tese vinculante firmada no tema 57 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, reconheceu-se a transcendência política e deu-se provimento ao Recurso de Revista obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, decorrentes da inclusão em sua base de cálculo dos juros e encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo. 4. Não havendo, no caso, peculiaridade que autorize o afastamento da tese vinculante antes referida, mantém-se a decisão agravada. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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