TSTRR 582-87.2022.5.12.0060
Ausência de procuração nos autos: não configuração de mandato tácito
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de procuração nos autos
- Não configuração de mandato tácito
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Redução do percentual
- Ausência de transcrição do trecho representativo da controvérsia
- Justiça gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SUBSCRITORA DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 383, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme delineado na decisão recorrida, o recurso ordinário foi subscrito por advogada que não detém poderes para atuar em juízo em nome do reclamante. Por outro lado, não se divisa, ainda, a presença de mandato tácito, o qual apenas se configuraria com a presença do advogado em audiência, acompanhando a parte, o que não ocorreu no presente caso. Destaque-se que não é possível a concessão de prazo para saneamento do vício, pois não se trata de irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (artigo 76 do CPC), mas sim ausência de mandato, nos termos do artigo 104 do CPC, o qual apenas ressalva as hipóteses em que se pretenda evitar " preclusão, decadência ou prescrição " ou praticar " ato considerado urgente ", ora não configuradas. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO INSERTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, é cediço que a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente, em suas razões de recurso de revista não atendeu regularmente ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado. Recurso de revista de que não se conhece. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. ARTIGO 790, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. O fato de receber uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por uma pessoa física. Ressalva de entendimento. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO" por violação do artigo 790, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato