STJAgRg no HC 998.211
Roubo circunstanciado nas modalidades tentada e consumada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado nas modalidades tentada e consumada
- Reconhecimento pessoal
- Realizado em cotejo com as demais provas dos autos
- Ilegalidade não verificada
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO NAS MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. REALIZADO EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus para reduzir a pena do agravante em relação ao fato 1 ao patamar de 2 anos e 8 meses de reclusão e mais 6 dias-multa.
2. A defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, alegando ausência de descrição prévia adequada e apresentação isolada das fotos do agravante, sem comparação com outras pessoas de aparência semelhante.
3. Argumenta que a condenação foi baseada exclusivamente nos reconhecimentos realizados pelas vítimas, sem corroboração por provas autônomas e válidas, pleiteando a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus para absolver o agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos prestados em juízo, confissão do agravante perante os policiais, e convergência entre relatos de testemunhas, configurando provas independentes e suficientes para a condenação.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus, sendo inviável o revolvimento fático-probatório nos estreitos limites do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.