TSTRRAg 511-29.2021.5.11.0002
Banco do brasil: fase de execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Banco do brasil
- Fase de execução
- Prescrição
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Óbice processual
- Forma de liquidação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. BANCO DO BRASIL. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O recurso de revista não merece seguimento, pois há óbice processual (Súmula nº 297 do TST). Isso porque, no caso dos autos , o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da prescrição alegada sob a perspectiva da alegação da parte executada de que ocorreu a prescrição da pretensão do exequente uma vez que a ação executiva individual fora ajuizada após 5 anos do trânsito em julgado da ação coletiva em que se fundou o título exequendo. O TRT tampouco analisou a questão sob o enfoque da prescrição bienal decorrente da extinção do contrato de trabalho do reclamante, pelo que incide a diretriz contida na Súmula 297, I, do TST. II. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III. Assim, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 2. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. 3. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "ACP" MAJORADA. 4. FGTS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 266 do TST e art. 896, 2º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, nos temas. 5. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice. Precedente da SBDI-2 do TST. II. No caso, a decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior de que a liquidação de sentença proferida em jurisdição coletiva pode ser feita tanto no juízo do domicílio do credor quanto naquele em que se processou a ação coletiva, cuja escolha caberá apenas ao exequente, a teor dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), aplicáveis analogicamente ao Direito Processual do Trabalho. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. BANCO DO BRASIL. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. AÇÃO COLETIVA EM QUE FORMADO O TÍTULO EXEQUENDO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.177/1991, DA INSTITUIÇÃO DO IPCA-E (1992) E DA TAXA SELIC (1995). DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 CUMULADA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.363/AM. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV. Todavia, devem-se considerar as peculiaridades do caso concreto, em que a demanda foi ajuizada no ano de 1989 , antes da edição da Lei nº 8.177/1991, da instituição do IPCA-E (1992) e da taxa SELIC (1995). Desse modo, devem ser observados os parâmetros fixados na Reclamação Constitucional nº 56.363 do STF: a) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; b) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e; c) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, ou seja, Lei 9.065/1995. Julgados. V. Recurso de revista em que se reconhece a transcendência, no particular, e de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. I. Tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pela parte executada tratando da matéria referente ao tema " taxa de juros e índice de correção monetária ", resta prejudicado o exame da pretensão ora deduzida pela parte exequente. II. Recurso de revista prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da parte executada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte executada, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: b.1) na fase pré-judicial, do IPCA-E acrescido de juros, na forma da lei então vigente; b.2) a partir do ajuizamento da ação coletiva, em 1989, do IPCA-E acrescido dos juros legais, observado, quanto ao último, o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, desde a sua entrada em vigor (04/03/1991); b.3) a partir da vigência da Lei nº 9.065/95 até 29/08/2024, exclusivamente da Taxa SELIC, para fins de correção monetária e juros; b.4) a partir de 30/08/2024, do IPCA-E, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406; c) julgar prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela parte exequente.
Indexação
Suspensão do Processo; Taxa SELIC