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Jurisprudências

TSTRR 10657-19.2013.5.18.0131

Execução: intimação da sentença no período de recesso forense

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Intimação da sentença no período de recesso forense
  • Suspensão dos prazos processuais
  • Prorrogação para o primeiro dia útil posterior
  • Tempestividade
  • Correção Monetária

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NO PERÍODO DE RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR. ARTIGOS 775-A, CAPUT, DA CLT; 220 DO CPC; 28 DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 185/2017 E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 244/2016 DO CNJ. TEMPESTIVIDADE. No caso, o Regional considerou intempestivo o agravo de petição das executadas, assinalando que " a intimação quanto ao teor da sentença de ID 05950c7 foi realizada no dia 10/01/2024, ou seja, dentro do período de suspensão dos prazos processuais, o qual findou no dia 20/01/2024 (sábado)". Assim, concluiu que "a consequência prática disso é que os prazos permanecem suspensos de 7 a 20 de janeiro tão somente para as partes, mas não para o Judiciário, razão pela qual reputam-se válidas a disponibilização e publicação de atos processuais levadas a cabo durante tal período, muito embora reste obstado o início da contagem dos prazos, o que ocorrerá, por corolário, no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo previsto no artigo 220 do Diploma Processual Civil". Com efeito, observa-se que a sentença que julgou os embargos de declaração foi disponibilizada no DEJT de 10/01/2024 e publicada em 11/01/2024, dentro, portanto, do recesso forense, que se estendeu de 20/12/2023 a 20/01/2024. Dessa forma, não se pode considerar o dia 11/01/2024 como data da intimação da decisão, uma vez que, nessa data, os prazos estavam suspensos, conforme o disposto nos termos dos artigos 775-A, caput, da CLT; 220 do CPC; 28 da Resolução CSJT nº 185/2017 e 3º da Resolução nº 244/2016 do CNJ. Portanto, se a data de publicação da decisão em que se julgaram os embargos de declaração ocorreu durante a suspensão do prazo recursal, deve ser considerada publicada a intimação no primeiro dia útil após o término desse período, ou seja, 22/01/2024 (segunda-feira). Sendo assim, o prazo para interposição de recurso se iniciou em 23/01/2024 (terça-feira), e finalizou-se em 01/02/2024 (quinta-feira). O agravo de petição das executadas foi interposto em 01/02/2024, tempestivamente, portanto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO", por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a intempestividade do agravo de petição das executadas e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para que prossiga no exame do mérito do recurso, como entender de direito.

Indexação

Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada

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