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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010710-55.2018.5.03.0094

Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE DECLARA A INVALIDADE DO PACTUADO (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE RESGATE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DO SIGNIFICADO E DA FINALIDADE DAS HORAS DENOMINADAS EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO DA SUA CONVERSÃO EM (OU DA EQUIPARAÇÃO A) PRORROGAÇÃO COMUM, CONTÍNUA E PERMANENTE QUE PODERIA RESULTAR NA FIXAÇÃO DE JORNADA MÁXIMA SEM PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA OU CONTRATUAL PARA ALÉM DO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO CONSTRUÍDO AO LONGO DE SÉCULOS NA EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO. EFEITOS DO CANCELAMENTO DA SÚMULA 423 DO TST CONFORME OS DEBATES NA SESSÃO DO PLENO DE 30/06/2025. PENDÊNCIA DO TEMA 213 DA TABELA DE IRR (SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NO TST). ALCANCE DA DECISÃO DO STF NO RE 1.476.596 EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO CASO ESPECÍFICO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão agravada será mantida com ajuste de fundamento. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 213 da Tabela de IRR, cujas questões foram assim delimitadas pela relatora Ministra Dora Maria da Costa em 14/07/2025: "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade"; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?" No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. A jurisprudência da Sexta Turma do TST, em casos semelhantes, vem concluindo que configura descumprimento da norma coletiva a prestação habitual de horas extras, o que leva à inaplicabilidade, no caso concreto, da norma coletiva que permanece válida para as hipóteses em que ela seja cumprida. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 4/8/1982 e encerramento em 1º/12/2016, ou seja, o contrato encontrava-se extinto quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional registrou que “Ultrapassado o limite de 8 horas diárias ou 44 semanais para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se reconhecer o direito do trabalhador às horas extras prestadas além da 6ª diária ou da 36ª semanal (art. 7º, XIII e XIV, da Constituição), não havendo como prevalecer as cláusulas ajustadas nas negociações trazidas aos autos em relação ao contrato de trabalho mantido pelas partes”. Bem examinando os fundamentos adotados, verifica-se que, na realidade, não foi propriamente declarada a invalidade da norma coletiva que elasteceu a jornada em turno ininterrupto de revezamento para 8 horas diárias, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se concluiu é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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