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Jurisprudências

TSTRR 0020572-54.2023.5.04.0221

Preparo recursal: seguro-garantia

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PREPARO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão do TRT da 4ª Região. 2. Embora esta Primeira Turma tenha evoluído seu entendimento para considerar cumprida a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, revelando-se desnecessária – embora recomendávell - a juntada de cópia da página do sítio da SUSEP com o resultado da consulta do registro da apólice, ainda compete à parte recorrente, consoante art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. A apresentação da certidão de regularidade após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). 5. Reitera-se que não se trata de hipótese de intimação da parte recorrente para regularização do preparo recursal, conforme previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-I do TST, tendo em vista que a controvérsia não se refere a recolhimento insuficiente das custas processuais. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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