TSTEDCiv-RR-RR 0020952-44.2022.5.04.0211
Responsabilidade subsidiária ente público: ausência de fiscalização do contrato
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária ente público
- Ausência de fiscalização do contrato
- Mero inadimplemento das verbas trabalhistas
- Ausência de omissão ou contradição
- A decisão embargada não apresenta vícios que justifiquem sua alteração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. O reclamante busca, via embargos de declaração, modificar acórdão desta 2ª Turma que, dando provimento ao recurso de revista da reclamada (Companhia Riograndense de Saneamento CORSAN), afastou a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, sob o argumento de omissão e contradição no julgado quanto ao ônus da prova da fiscalização e à existência de culpa in vigilando. 2. A decisão embargada não apresenta vícios que justifiquem sua alteração. O acórdão embargado deixou claro que o Tribunal Regional presumiu a culpa do ente público apenas pelo mero inadimplemento das verbas rescisórias, sem registrar elementos que caracterizassem efetiva culpa pela ausência de fiscalização do contrato. Assim, não há omissão quanto ao ônus da prova, pois a responsabilização subsidiária decorreu unicamente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que motivou a reforma do acórdão recorrido em obediência à decisão vinculante do STF, que exige comprovação efetiva da culpa in vigilando para a condenação do ente público. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 15 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora