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Jurisprudências

TSTRR 100314-75.2020.5.01.0041

Empresa brasileira de correios e telégrafos: supressão da parcela "diferencial de mercado"

  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Supressão da parcela "diferencial de mercado"
  • Impossibilidade
  • Inalterabilidade das condições de trabalho
  • Reconhecimento
  • Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". IMPOSSIBILIDADE. INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "supressão da parcela diferencial de mercado" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, VI, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". IMPOSSIBILIDADE. INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Em melhor análise, observa-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a supressão pela ECT da parcela "diferencial de mercado" sem a comprovação de modificação das condições de trabalho que deram origem ao seu recebimento configura alteração contratual lesiva. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que a causa oferece transcendência e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, VI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reestabelecer a sentença, em que se declarou a nulidade da alteração contratual que suprimiu a quitação da parcela "diferencial de mercado" e se condenou a parte reclamada ao pagamento da aludida parcela vencida e vincenda, com reflexos nas demais verbas contratuais (item C do rol da inicial).Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação (R$ 10.000,00).

Indexação

Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado

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