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Jurisprudências

TSTRR-RR 677-12.2014.5.03.0105

Licitude da terceirização de serviços: atividade-fim

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA CORTE. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA. Em face de decisão do STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252 e do RE 635.546/MG, com repercussão geral reconhecida, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. II – REEXAME DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO OU ISONOMIA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA – ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O TRT concluiu pela ilicitude da terceirização, contudo afastou a isonomia salarial pretendida e os consectários legais decorrentes, por concluir pela falta de equivalência na prestação dos serviços da reclamante com os paradigmas da tomadora. Constata-se nos autos que não houve o reconhecimento de fraude na terceirização nem de subordinação direta à empresa tomadora de serviços. Assim, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis : "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383), de que ultrapassado o argumento da condição de ilicitude de terceirização de atividade finalística, o que, nas hipóteses envolvendo integrante da Administração Pública, afasta o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, que está superada. Logo , a tese do acórdão do TRT, que afastou a isonomia de direitos pleiteada, mesmo que por fundamentos diversos, não é contrária a jurisprudência desta Corte ou do STF. Precedentes. Não havendo verbas remanescentes, fica prejudicado, ainda, o exame de responsabilidade secundária. Recurso de revista da reclamante não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, submeter o apelo revisional da parte autora a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC; II - não conhecer do recurso de revista da reclamante.

Indexação

Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Isonomia Salarial

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