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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001631-13.2024.5.02.0301

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Julgamento ultra petita
  • Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância
  • Ausência de transcrição

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – BANCO DE HORAS - NORMA COLETIVA - DESCUMPRIMENTO. consta do acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, que a própria norma coletiva condicionava a validade do regime de compensação ao cumprimento de alguns requisitos, previstos em sua cláusula 31ª, os quais não foram devidamente cumpridos. Nesse cenário, uma vez evidenciado o descumprimento da norma coletiva pelo próprio empregador, impõe-se o reconhecimento da invalidade do banco de horas por ele adotado, subsistindo, por conseguinte, a obrigação de pagamento das diferenças de horas extraordinárias. Precedentes. Registre-se, ainda, que o caso não guarda estrita aderência ao Tema 1046 de repercussão geral do STF, uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva, mas tão somente constatação do descumprimento dos termos da norma no caso concreto. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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