TSTAg-RRAg 20114-93.2020.5.04.0010
Enquadramento na categoria de financiário: atividades análogas às de correspondente bancário
- Direito do Trabalho
- Enquadramento na categoria de financiário
- Atividades análogas às de correspondente bancário
- Impossibilidade
- Julgados desta Corte
- Dispensa por justa causa
- Férias proporcionais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para afastar da condenação as verbas trabalhistas deferidas em razão do enquadramento da obreira na categoria dos financiários. O Tribunal Regional procedeu ao enquadramento da Reclamante como financiária, sob o fundamento de que "a prova oral revela que a reclamante exercia atividades típicas de financiário ao atuar no atendimento a cliente sobre cartões, empréstimos, vendas e cobranças e ofereciam antecipação de 13º salário, realizando a captação de clientes da segunda reclamada" . A Corte de origem ainda consignou que "a primeira reclamada, na prática, atuava como instituição financeira, o que autoriza o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários" . 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), ao analisar caso análogo ao dos autos, firmou o entendimento de que, quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, para incrementar as vendas dos seus próprios produtos, ela atua como correspondente bancária, nos termos do artigo 9º da Lei 4.595/64 e da Resolução 3.954, de 24.2.2011 do Banco Central do Brasil, não havendo falar em exercício de atividades tipicamente bancárias para fins de enquadramento na referida categoria profissional. 3. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, revela dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e afronta o artigo 17 da Lei 4.595/64. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento das férias proporcionais e do 13º salário proporcional em favor da obreira. 2. Estabelece o artigo 3º da Lei 4.090/1962 que o pagamento do décimo terceiro salário é devido quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. Por sua vez, o art. 82 do Decreto 10.854/2021 prevê o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, excepcionando os casos de rescisão por justa causa. Quanto às férias proporcionais, dispõe a Súmula 171 do TST que "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)". Evidente, pois, que a decisão regional, na qual deferido o pagamento das parcelas em comento, ainda que reconhecida a dispensa por justa causa, contrariou a Súmula 171 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Décimo Terceiro Salário Proporcional; Férias Proporcionais; Valor da Causa; Enquadramento Sindical; Financeiras / Equiparação Bancário