TSTRRAg 466-61.2020.5.12.0057
Repousos semanais remunerados majorados pela integração de comissões
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Repousos semanais remunerados majorados pela integração de comissões
- Reflexos
- Dedução de valores da gratificação de função e horas extras
- Norma coletiva
- Exame conjunto
- Matéria idêntica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. No caso, considerando que o autor foi dispensado em 2020, ou seja, antes da modulação efetivada pela nova redação dada à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 desta Corte Superior (Tema Repetitivo 9), subsiste a aplicação da antiga redação do referido Verbete Superior, razão pela qual indevidos os reflexos das diferenças de prêmios deferidas nos RSR’s, e após nas demais verbas que possui o salário como base de cálculo, com base na diretriz jurisprudencial contida no inciso II da referida OJ nº 394, na sua atual redação. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DO STF. DEDUÇÃO DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA QUE PREVÊ SUA APLICABILIDADE SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 01/12/2018, LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA DE 2018/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o exame do agravo de instrumento da parte autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. TEMA Nº 1.046 DO STF. DEDUÇÃO DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA QUE PREVÊ SUA APLICABILIDADE SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 01/12/2018, LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA DE 2018/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELA PARTE RÉ. EXAME CONJUNTO. MATÉRIA IDÊNTICA. TEMA Nº 1.046 DO STF. DEDUÇÃO DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA QUE PREVÊ SUA APLICABILIDADE SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 01/12/2018, LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA DE 2018/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. A dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Na presente demanda, a Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 dos bancários, prevê sua aplicabilidade somente às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, exatamente o caso dos autos e somente alcança as parcelas pagas e/ou devidas sob a regência desse normativo, não se admitindo efeito retroativo à norma coletiva, a fim de disciplinar período anterior à sua vigência. Recurso de revista da parte ré não conhecido. Recurso de revista da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno da parte autora, para, reformando a decisão às fls. 3.174/3.226, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora e determinar o processamento do seu recurso de revista. Também por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA da parte ré e CONHECER DO RECURSO DE REVISTA da parte autora, por violação do artigo 7º, XXXVI, da CF e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para restringir a dedução deferida entre os valores da gratificação paga e das horas extras deferidas à vigência da cláusula 11, § 1º, do instrumento coletivo de 2018/2020, a contar de 1º/9/2018. Fica mantido o valor arbitrado à condenação, para fins processuais.
Indexação
Horas Extras; Prêmio; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Compensação de Jornada; Reflexos; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cargo de Confiança; Sábado / Dia Útil; Dedução / Abatimento de Horas Extras