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Jurisprudências

TSTAIRR 0011127-68.2024.5.03.0103

Rito sumaríssimo: natureza jurídica da reclamada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Natureza jurídica da reclamada
  • Entidade beneficente
  • Ausência de comprovação da condição de entidade filantrópica
  • Cebas (certificação de entidades beneficentes de assistência social)

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1. O Tribunal Regional de origem concluiu que, apesar da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), a reclamada deveria ser enquadrada como entidade beneficente e não filantrópica, notadamente pelos termos positivados no seu estatuto. Ato contínuo, ao afastar a natureza de entidade filantrópica, a Corte de origem concluiu que a reclamada deveria recolher o depósito recursal pela metade, com fulcro no parágrafo 9° do artigo 899 da CLT. Todavia, mesmo após a determinação da Corte de origem para que efetuasse o depósito pela metade no prazo de cinco dias sob pena de deserção, a parte se manteve inerte. 2. Conforme consignado no acórdão regional, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. Precedentes, 3. Assim, constatado pela Corte de origem que a associação não preenche os requisitos legais para ser enquadrada como entidade filantrópica e que não efetuou o preparo mesmo após a regular intimação para que recolhesse (art. 899, § 9°, da CLT), é inviável afastar a deserção reconhecida pela origem. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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