TSTAg-Emb-Ag-Emb 0010734-26.2022.5.15.0089
Vale-cultura: previsão em norma coletiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Vale-cultura
- Previsão em norma coletiva
- Omissão sobre a parcela em sentença normativa posterior
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. VALE-CULTURA. ECT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO SOBRE A PARCELA EM SENTENÇA NORMATIVA POSTERIOR. ACÓRDÃO DA TURMA, PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. SÚMULA 353 DO TST. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 – Esta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa. 2 - Ainda que assim não fosse, os embargos revelar-se-iam incabíveis em razão da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão da Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento, em que verificada a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no referido verbete jurisprudencial. Vale salientar que a hipótese também não se enquadra na exceção prevista no art. 258, parágrafo único, do RITST, pois não envolve precedente qualificado desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. 3 – Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) condenar o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado entendimento pessoal da Relatora. Brasília, 16 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora