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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011198-02.2023.5.15.0126

Feriados trabalhdos: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Feriados trabalhdos
  • Horas extras
  • Definição dos percentuais dos adicionais
  • Inaplicabilidade
  • Aresto inservível
  • Intimação / Notificação

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FERIADOS TRABALHDOS. HORAS EXTRAS. DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS ADICIONAIS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. ART. 896, "B", DA CLT. ARESTO INSERVÍVEL. ART. 896, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “no período relativo ao ACT 2017/2019, o labor realizados nos feriados descritos deverá ter remuneração como horas extra com adicional de 100%” e que, considerando a alteração da 13ª cláusula do ACT no ano de 2019/2020, não mais mencionando “a expressão 'a título de horas extraordinárias', constando, tão somente, a expressão 'remuneração com acréscimo de 50%', no período de vigência deste Acordo Coletivo deverá ser considerado o pagamento somente do acréscimo eis que os feriados são compensados e pagos no salário mensal”. 3. A questão debatida, portanto, não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, o que afasta a alegação de violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Tratando-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional à norma coletiva, somente a apresentação de tese oposta específica ensejaria o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, b, da CLT. Todavia, o aresto transcrito não se presta para tal fim, pois olvidou-se o recorrente de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, como exige o art. 896, § 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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