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Jurisprudências

TSTAIRR 11447-42.2016.5.03.0025

Terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora
  • Licitude
  • Fase de execução
  • Inexigibilidade do título executivo
  • Nulidade / Inexigibilidade do Título
  • Licitude / Ilicitude da Terceirização

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 884, § 5º, DA CLT. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consolidou a possibilidade de terceirização de serviços, inclusive os relacionados à atividade-fim das empresas privadas, adotando a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi reforçada no julgamento do RE-958.252, na mesma sessão de 30/8/2018, estabelecendo-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . II. No caso dos autos, entretanto, no acórdão objeto do juízo de retratação, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante e manteve o acórdão regional em que foi dado provimento ao agravo de petição da parte reclamada (executada) para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial, na forma do art. 884, § 5º, da CLT, pois fundado em entendimento tido por inconstitucional pelo STF julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, e a decisão do Supremo Tribunal Federal é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Em síntese , cinge-se a discussão do recurso de revista acerca da inexigibilidade do título executivo. III. Assim, não se verifica conflito do acórdão anteriormente proferido por esta Turma com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas ao revés, consonância. IV. Mantém-se, portanto, o acórdão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto não se verifica hipótese de exercício do juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC de 2015. IV. Juízo de retratação que se deixa de exercer.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, manter o acórdão em que se negou o provimento ao agravo de instrumento, ante a impossibilidade de efetuar o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015.

Indexação

Nulidade / Inexigibilidade do Título; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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