TSTAIRR 0100910-62.2018.5.01.0483
Segurança e vigilância ltda: e grabserv
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Segurança e vigilância ltda
- E grabserv
- Portaria e limpeza ltda
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Requisitos do § 1º-a do art. 896 da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS GRABSEC - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. E GRABSERV - PORTARIA E LIMPEZA LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que as recorrentes não atentaram para os requisitos estabelecidos no § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcrevem os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e não expõem as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. In casu, verifica-se que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque o único parágrafo transcrito (fl. 4.192) não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista, confirma-se a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator