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Jurisprudências

TSTRR 0055600-68.2008.5.02.0511

Execução: penhora

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar processo representativo da controvérsia, RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, fixou a seguinte tese jurídica com força vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2. O Tribunal de origem entendeu que o fato de o executado perceber valores inferiores a cinco salários mínimos seria bastante para indeferir a medida constritiva dos seus rendimentos. 3. Assim decidindo, a Corte de origem incorreu em ofensa à natureza alimentícia do crédito trabalhista, consagrada no art. 100, §1º, da Constituição Federal e reconhecida por iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista. Nesse sentido, é autorizada a penhora de parte dos salários do devedor, desde que observados os limites do art. 529, §3º, do CPC, e preservado o valor de um salário mínimo em favor do executado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora dos salários do executado, observando-se o limite estabelecido no § 3º do art. 529 do CPC, e a percepção de pelo menos um salário-mínimo legal em favor do devedor, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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