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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000617-20.2022.5.05.0035

Vigência da lei n.º 13.467/2017: férias

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Férias
  • Pagamento fora do prazo
  • Inconstitucionalidade da súmula 450 do TST
  • ‎‎recurso de revista regido pela lei nº 13.467/2017
  • A discussão travada nos autos prende-se ao tema "Férias

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a possível contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501 AGR/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Nestes termos, ante a possível contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ‎‎RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão travada nos autos prende-se ao tema "Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula 450 do TST", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AGR/SC, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento da dobra das férias em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, contrariou o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido deduzido na presente ação relativo à dobra das férias, absolvendo o reclamado de tal condenação. Custas inalteradas. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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