TSTED-Ag-ED-RR 1893-69.2010.5.02.0042
Interrupção da prescrição: multa pela interposição de recurso manifestamente inadmissível
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição
- Multa pela interposição de recurso manifestamente inadmissível
- Duração do Trabalho
- Horas Extras
- Intervalo Interjornadas
- Prescrição e Decadência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1 –Na hipótese, deve ser esclarecido que precluiu a análise da questão da interrupção da prescrição, na medida em que a reclamada não interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2 - De outra parte, a aplicação da multa do artigo art. 1.021, § 4º, do CPC em razão da oposição de recurso manifestamente inadmissível insere-se no poder discricionário do magistrado. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos constantes da fundamentação, sem efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Prescrição e Decadência; Juros; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras; Multa por ED Protelatórios